Processo 0020537-78.2025.5.04.0333

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020537-78.2025.5.04.0333
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020537-78.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA RECLAMADO: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6262b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, declarar prescritas as pretensões em relação às verbas vencidas anteriormente a 02/06/2020, relativo às quais extingo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 487, II do CPC e, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por DAVID DA SILVA contra NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. LTDA, MEGA SERVICE MULTIMODAL COMERCIO E SERVICOS LTDA e MEGA FACILITY LOG MULTIMODAL E SERVICOS LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do autor, as seguintes: - obrigação de fazer: Emitir e entregar ao reclamante,  sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, conforme os termos da fundamentação. - obrigação de pagar:  - saldo de salários relativos a abril e junho de 2025; salário de maio de 2025; aviso-prévio indenizado de 69 dias;  7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional; férias integrais simples no período de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 9/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;  férias em dobro referente ao período aquisitivo 2019/2020, com 1/3; 15 dias de férias, em dobro, referente ao período aquisitivo 2020/2021, com 1/3; férias integrais, em dobro,  com 1/3, referente ao período aquisitivo 2021/2022; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - multa de 50% (cinquenta por cento), consoante imperativo previsto no artigo 467 CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário-mínimo vigente à época em que deveriam ter sido satisfeitas, porquanto por ora vigente na sua plenitude o artigo 192 da CLT, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, horas extras e FGTS com multa de 40%; - horas extras, com acréscimo de 50% (ou superior, conforme previsão em norma coletiva) assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª hora ordinária semanal (o que for mais favorável ao trabalhador, de forma não cumulativa), conforme reflexos e parâmetros definidos na fundamentação; -adicional de 50% sobre 1 hora diária de intervalo intrajornada não gozado; -horas extras, com acréscimo de 50%, correspondentes às diferenças dos períodos faltantes para a correta observância dos intervalos de 11 horas sonegados (artigo 66 da CLT), calculados sobre o salário do autor, o que deve ser analisado em liquidação com base na jornada acima fixada, com os mesmos critérios e reflexos definidos na fundamentação; -diferenças salariais pela supressão dos quinquênios a partir de novembro de 2023, com os reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40%; -integração das comissões na quantia de R$ 3.150,00 mensais em…

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