Processo 0020537-85.2026.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020537-85.2026.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 8ª Vara do Trabalho do Núcleo Metropolitano-Norte
Última publicação
22/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 8ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE ATOrd 0020537-85.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: JEFERSON BAPTISTA DOS SANTOS RECLAMADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c06f35 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por JEFERSON BAPTISTA DOS SANTOS na presente reclamatória em que litiga em face de SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e OUTROS (12). O reclamante narra que foi admitido pela primeira reclamada em 29/03/2023, para exercer a função de motorista carreteiro, e que apresentou seu pedido de demissão em 26/02/2026, porém, até a presente data, não recebeu qualquer valor a título de verbas rescisórias. Pretende, em tutela de urgência, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, com o pagamento das verbas rescisórias consectárias, bem como sejam encaminhadas as guias para habilitação no seguro-desemprego ou, sucessivamente, a expedição de alvará, e, ainda, a expedição de alvará para liberação do FGTS. Intimada para se manifestar sobre a tutela de urgência, a primeira reclamada se manifesta no ID. ac260be, pugnando pela improcedência da tutela pretendida, sob a alegação de que o reclamante pediu demissão de forma livre, consciente e voluntária, sem qualquer alegação contemporânea de coação, fraude ou vício de consentimento quando da formalização do desligamento. Afirma que, após o pedido de demissão, o reclamante passou a exercer atividades laborais para outra empresa, circunstância incompatível com a alegação de que pretendia permanecer vinculado à reclamada ou de que teria sido compelido a pedir desligamento em razão de supostas faltas patronais. Colaciona declaração da empresa Eldorado Logística e Locação Ltda, cujo teor é no sentido de que referida empresa contrataria os serviços do reclamante, datada de 26/02/2026, ou seja, mesma dia do pedido de demissão do autor. Ao exame. O artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de existência do direito. Ademais, a doutrina preceitua que o pedido deve estar fundamentado em risco de dano grave ou de difícil reparação, além da constatação do fumus boni juris e do periculum in mora na análise do caso concreto. Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. No caso em tela, a CTPS anexada com a inicial demonstra que o autor manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada de 29/03/2023 até 26/02/2026 (ID. a8c4eec). E o documento de ID. 7d84a8f, colacionado à manifestação da primeira reclamada, comprova o pedido de demissão formulado pelo empregado em 26/02/2026. De outra parte, o extrato juntado pelo reclamante no ID. 53c8097, emitido em 15/04/2026, evidencia que a empregadora recolheu o FGTS somente do mês de setembro de 2024. A ausência ou irregularidade de recolhimento do FGTS durante o contrato constitui falta grave capaz de configurar a justa causa por culpa do empregador, sendo nesse sentido a tese…

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