Processo 0020538-66.2026.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020538-66.2026.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020538-66.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: GERSON LUIS CARVALHO DOS REIS RECLAMADO: ALIBEM ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0954b2f proferido nos autos. Observe o reclamante que não houve equívoco na juntada do laudo, porquanto esse analisa as condições de insalubridade e não a eventual doença ocupacional do reclamante, a qual já foi analisada no processo 0020223-72.2025.5.04.0741. Ainda, indefiro o pedido da reclamada para designação de perícia técnica para o caso, pois há farta prova emprestada que pode ser utilizada.  Assim, mantenho a determinação para utilização de prova emprestada Acrescento que eventuais peculiaridades/distinções quanto à situação fática do reclamante pode ser dirimida através da prova oral, destacando esta magistrada que não está adstrita ao laudo. A valoração da prova será feita em sentença, com base no conjunto probatório e na adequação ou não das atividades dos reclamantes dos processos paradigmas.  Por fim, reforço que o IRR 140 do C. TST fixou a seguinte tese VINCULANTE: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Intimem-se também as partes para que digam, no prazo de dez dias, se há possibilidade de conciliação e se possuem outras provas a produzir, especificando-as, mesmo que já tenham se manifestado nos autos nesse sentido, cientes de que, no silêncio, a instrução será declarada encerrada e, após, proferida a sentença.   Saliento que, havendo apenas manifestação genérica requerendo a produção de prova oral, sem especificação a que fatos controvertidos se referem, a prova será indeferida e a instrução será declarada encerrada e, após, proferida a sentença, sem acarretar cerceamento de defesa. Sempre que possível, a prova oral deverá ser substituída por prova emprestada. Poderão, também, as partes apresentar petição conjunta com os termos de eventual conciliação ou, se for o caso, requerer a inclusão dos autos em pauta de forma telepresencial apenas para tal finalidade. Havendo a real necessidade de produção de prova oral, o processo será incluído em pauta. Não se manifestando as partes sobre a necessidade de produção de prova oral por Carta Precatória, presumir-se-á que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. No mesmo prazo, a(o) ré(u) tomará ciência dos demonstrativos/documentos apresentados pelo(a) autor(a) em sua manifestação à defesa.   SANTO ANGELO/RS, 29 de junho de 2026. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON LUIS CARVALHO DOS REIS

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