Processo 0020538-67.2025.5.04.0461

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020538-67.2025.5.04.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vacaria
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020538-67.2025.5.04.0461 RECLAMANTE: NILSON DE ALMEIDA LEITE RECLAMADO: CONCRELUX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efabc40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, extingo sem resolução de mérito os pedidos de integração de salário "por fora" e de dobra pelo labor aos domingos (CPC, art. 485, VIII), pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas com exigibilidade anterior a 28/07/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON DE ALMEIDA LEITE em face de CONCRELUX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, para a condenar a reclamada a pagar: - Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (de forma não cumulativa), com acréscimo do adicional legal de 50% (ou normativo, se mais benéfico). Por habituais, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - Indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, correspondente ao tempo não usufruído, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, dada a sua natureza indenizatória; - Indenização pelo intervalo interjornadas suprimido (art. 66 da CLT), correspondente às horas subtraídas do descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, dada a sua natureza indenizatória; - Adicional noturno de 20%, com cômputo da hora noturna reduzida, para o labor prestado após as 22h. Por habitual, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Os valores de FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, autorizada a liberação por alvará (Tema 68 em IRR do TST). Parâmetros de liquidação: Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. A apuração da jornada, das horas extras e dos intervalos deverá observar estritamente os "Relatórios Diários de Veículos e Equipamentos" e cartões de ponto validados nos autos. Havendo multiplicidade de registros patronais para o mesmo dia de trabalho, a contadoria deverá adotar sempre aquele que se revelar mais benéfico ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos da decisão na ADI 5766 do STF. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, nos termos da Súmula nº 37 do TRT4 (com redação dada pela Resolução Administrativa nº 30/2023), forte no art. 791-A da CLT. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais. Custas pela reclamada no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em…

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