Processo 0020538-89.2025.8.17.2810

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0020538-89.2025.8.17.2810
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020538-89.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MILENA FERNANDA DA SILVA RÉU: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LINO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MILENA FERNANDA DA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LINO, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 219054784), a parte autora narra, em apertada síntese, que é beneficiária do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" (recursos FAR), tendo firmado, em 09 de agosto de 2024, Contrato por Instrumento Particular de Doação de Imóvel Residencial junto à Caixa Econômica Federal. O objeto da referida doação/aquisição é o apartamento nº 203, Bloco BI-G, localizado no 2º pavimento do Conjunto Residencial Lula Cortês, situado na Via LOCAL 02, nº 328, Muribequinha, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54353-420. Aduz a demandante que, na semana seguinte à assinatura do contrato e recebimento do termo, ao se dirigir ao imóvel para realizar a vistoria e tomar posse do bem que legitimamente lhe pertence, foi surpreendida pela presença de um indivíduo de nome Felipe. Ao ser questionado, o ocupante informou estar residindo no local há cerca de um mês, na condição de locatário. Narra a inicial que, após investigações, a autora descobriu que a antiga proprietária do imóvel, ora demandada (Sra. Maria do Socorro de Oliveira Lino), havia perdido a propriedade do bem para a Caixa Econômica Federal em virtude de inadimplência severa de longa data. Apesar de ter plena ciência da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário/agente financeiro e do consequente repasse do imóvel a novos beneficiários, a parte ré continuou agindo como se dona fosse, destinando o apartamento à locação informal para terceiros, auferindo renda de forma ilícita sobre bem que não mais lhe pertence, enquanto a autora, desempregada há mais de dez anos e vivendo do benefício Bolsa Família, continua arcando com despesas de aluguel no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Diante de tais fatos, a autora requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para a imediata imissão na posse do imóvel; c) a citação da ré; e d) no mérito, a procedência da demanda, consolidando-se em definitivo a posse plena sobre o imóvel. A inicial veio instruída com vasta prova documental, destacando-se o Contrato de Doação com a Caixa Econômica Federal/FAR (ID 219054791), Termo de Recebimento do Imóvel, Termo de Entrega de Chaves, Notificação Obrigatória, além de documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (ID 219054792). No ID 219369691, a Defensoria Pública apresentou manifestação requerendo a retificação do registro no sistema PJe quanto ao pedido de gratuidade da justiça, devido a um erro material no momento do protocolo. Por meio do despacho exarado no ID 221238886, este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à autora, postergando tacitamente a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de…

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