Processo 0020538-94.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020538-94.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020538-94.2024.4.05.8500 AUTOR: JOSE AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e descontos em folha sobre benefícios previdenciários por ele mantidos. A Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização de todas as espécies de descontos que incidem sobre os benefícios por ela mantidas no âmbito do RGPS, de modo que aí está o fundamento para ela ostentar legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam tais discussões. 2.2. Prévio requerimento administrativo. Hipótese em que a Fazenda Pública não se opõe à pretensão do contribuinte. Ausência de interesse processual. Configuração. No bojo do PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013, a TNU firmou o entendimento de que "na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA SEARA TRIBUTÁRIA E INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA QUANDO NÃO HÁ OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, na esteira do caput do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, não se manifesta sobre divergências de cunho processual, exceto quando a controvérsia afeta o direito material, como é o caso de exigência de prévio requerimento administrativo e as consequências jurídicas de sua ausência. 2. No caso concreto, a pretensão da parte autora reside na devolução de parcelas de contribuição previdenciária que pagou a maior, pois presta serviços a diversas pessoas jurídicas públicas e/ou privadas que, por não se comunicarem entre si, acabam por recolher valor superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social. 3. Trata-se de pretensão não resistida pela Administração Tributária que, inclusive, possui programa de restituição, à semelhança da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF. 4. Não se está defendendo o exaurimento da instância administrativa, mas sim a sua utilização quando a Administração Pública não impõe óbice, em tese, à pretensão tributária do contribuinte. 5. Esse entendimento deve ser aplicado com cautela e apenas para os casos em que, efetivamente, não há resistência administrativa conhecida. Havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário. 6. Tese proposta: "Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". 7. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (TNU, PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013, rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 05/05/2022). Dessa forma, em casos em que Fazenda Pública não contraria o pleito do contribuinte, é necessário o prévio pedido administrativo, de maneira que, ausente a oposição do Fisco, é de ser acolhida a preliminar de…

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