Processo 0020539-11.2025.5.04.0701
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020539-11.2025.5.04.0701 RECORRENTE: SULCLEAN SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUANY CANABARRO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b6c06 proferida nos autos. Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV), assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses elencadas no inciso IV. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto pela se insere neste contexto, conforme passo a expor. Dados da relação de trabalho: vigência de 01/08/2024 a 13/08/2024. Função: Aprendiz de asseio e conservação. Valor provisoriamente arbitrado à condenação: R$ 12.213,43. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ESTABILIDADE DA PESSOA TRABALHADORA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A ré postula a reforma da sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória. Argumenta que, à época do pedido de desligamento (13/08/2024), não havia ciência do estado gravídico por nenhuma das partes, tendo a concepção sido constatada apenas em exame de ultrassom datado de fevereiro de 2025. Alega que o pedido de demissão foi redigido de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento. Defende ser inaplicável a exigência de assistência sindical (art. 500 da CLT e IRR Tema 55 do TST) quando as partes desconhecem a gravidez. Aprecio. O princípio das presunções favoráveis ao empregado enuncia que "em situações de ruptura contratual comprovada (ou incontroversa), presume-se ter ocorrido o rompimento da maneira mais favorável ao trabalhador, através da modalidade de extinção contratual que lhe assegure o máximo de verbas rescisórias (no caso brasileiro, a chamada dispensa injusta)", conforme ensina Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1120). O referido autor, na obra já citada, preleciona que, tal princípio "(...) implica reflexos na distribuição processual do ônus probatório, lançando ao ônus da defesa a prova da ocorrência, na situação concreta, de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (como, ilustrativamente, pedido de demissão ou dispensa por justa causa". A jurisprudência trabalhista incorporou o princípio em comento, pacificando que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado" (Súmula 212 do TST). Nesta linha, presume-se a ruptura mais…
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