Processo 0020539-37.2022.5.04.0015

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020539-37.2022.5.04.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020539-37.2022.5.04.0015 RECLAMANTE: ROSANE DE ASSIS FEIJO RECLAMADO: SOLAR CHACARA DAS PEDRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e63d1 proferida nos autos. Vistos, etc. TERESINHA BERTOLETTI COSTA opõe exceção de pré-executividade em face de ROSANE DE ASSIS FEIJO. A medida é impugnada. Os autos são conclusos para julgamento. É o relatório.   ISSO POSTO:   1.- Considerações iniciais. A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela doutrina e jurisprudência majoritárias como medida hábil para que o executado submeta ao conhecimento do juiz, independentemente de garantia da execução e, por extensão, da utilização da via formal dos embargos à execução, questões suscetíveis de apreciação de ofício ou que traduzam nulidade do título executivo, quando evidente e flagrante. Segundo uma visão mais ampla, a medida é adequada à invocação de qualquer matéria que afete o título executivo, quanto à sua força, limites e exigibilidade, e possa ser conhecida a qualquer momento e apreciada sem a necessidade de dilação probatória. E porque a exceção de pré-executividade viabiliza a invocação de matérias que podem ser conhecidas a qualquer momento, como regra a sua oposição não se sujeita a prazo rígido. No caso dos autos, as matérias invocadas pela excipiente, conforme explicitadas em capítulos seguintes desta decisão, em tese se caracterizam como de ordem pública e, portanto, a utilização da medida não se sujeita à observância de prazo.   2.- Nulidade do processado. A pronúncia de nulidade do processado pressupõe a existência de vício capaz de contaminar algum ato processual, em razão, basicamente, da inobservância dos respectivos requisitos quando da sua prática. E de acordo com a regra contida no art. 794 da CLT, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Já o art. 855-A, caput, da CLT prevê que “Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. Por sua vez, o art. 135 do CPC prevê que “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. No caso em exame, a decisão ID. 2085c61 determinou a citação da excipiente, em face de quem foi suscitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC”. Essa determinação foi cumprida por Oficial de Justiça, conforme consigna a certidão ID. 0babaee, e, na sequência, transcorreu o prazo sem que houvesse, por parte da excipiente, manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por meio da decisão ID. 2085c61. O exame dos autos indica, ainda, que quando da constatação de que a ora excipiente detinha a condição de ex-sócia do devedor principal, o julgamento do incidente foi suspenso – sendo então determinado o redirecionamento da execução em face do sócio atual do devedor principal – e retomado, somente, após frustradas as diligências executivas promovidas em face desse sócio atual (decisão ID. 108f2df). Assim…

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