Processo 0020540-02.2026.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020540-02.2026.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020540-02.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: ANTONIO DA CONCEICAO RECLAMADO: NERES CONSTRUCAO E REFORMA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7782fcd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho.  Em  23 de julho de 2026.  GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA   Técnico Judiciário     Vistos, etc. Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante, objetivando a imediata liberação de guias para saque de FGTS, habilitação no seguro-desemprego e pagamento de saldo salarial. 1. Da Revelia da Primeira Reclamada - Verifico que a primeira reclamada, NERES CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA, foi regularmente notificada por meio de seu sócio em 11/06/2026. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Diante disso, declaro a primeira reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. 2. Da Tutela de Urgência Apesar da revelia da empregadora direta, as demais reclamadas apresentaram contestação tempestiva e suscitaram óbices que impedem a concessão da medida liminar sob o rito do art. 300 do CPC. Há dúvida razoável quanto aos elementos essenciais do contrato. Enquanto a narrativa fática da inicial menciona admissão em 23/02/2026, os registros do eSocial (ID 50ce906) e o pedido final de retificação indicam admissão em 10/02/2026. Além disso, os documentos oficiais apontam um contrato por prazo determinado com término em 11/03/2026, o que conflita com a tese de dispensa imotivada ou rescisão indireta sustentada pelo autor. Essa manifesta dubiedade, somada à natureza satisfativa e irreversível da medida, retira a verossimilhança necessária para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Do Aditamento da Petição Inicial Compulsando detidamente a peça exordial, verifico a existência de contradições substanciais que podem comprometer o exercício do contraditório e a própria entrega da prestação jurisdicional. O Reclamante alterna entre pedidos de "rescisão indireta" e narrativa de "dispensa imotivada", além de apresentar divergências sobre o período contratual e a natureza da remuneração (salário fixo vs. produção de 760 m²). Dessa forma, com fulcro no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, DETERMINO ao reclamante que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, a fim de: Esclarecer, de forma definitiva, a modalidade de extinção contratual pretendida (se rescisão indireta ou dispensa imotivada);Precisar o período efetivo da contratualidade, sanando a divergência entre a narrativa e o rol de pedidos;Esclarecer a base de cálculo da remuneração, em face da contradição entre o salário horista registrado e a alegação de ganho por produção. Após, intimem-se as Reclamadas para, querendo, retificarem ou complementarem suas defesas, no prazo legal. Intimem-se.   SAO LEOPOLDO/RS, 24 de julho de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA CONCEICAO

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