Processo 0020540-06.2024.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020540-06.2024.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020540-06.2024.5.04.0030 RECORRENTE: CETRUS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IURI LEONARDO SOARES CENTENO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3dfc9f proferida nos autos. RORSum 0020540-06.2024.5.04.0030 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JADLOG LOGISTICA S.A ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP229913) SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CARDIM (SP152932) SIMONE VARANELLI LOPES MARINO (SP212670) Recorrido:   Advogado(s):   CETRUS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA LUIS ROBERTO BORANDI (SP254783) Recorrido:   Advogado(s):   IURI LEONARDO SOARES CENTENO MARCELO ANDRADE LEZAMA (RS56500) RICARDO JOSE DALL AGNOL (RS31421) SIMONE DA SILVA (RS77121) THIAGO EL HAWAT DALL AGNOL (RS123978)   RECURSO DE: JADLOG LOGISTICA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2025 - Id 82b34d7; recurso apresentado em 29/07/2025 - Id c5c1fb7). Representação processual regular (id 30b8cbb). Preparo satisfeito (id f48b867; ce32acb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] O enquadramento dado pelo INSS (auxílio-doença comum, espécie B31, fls. 10 e 123-4) não é capaz de afastar a conclusão alcançada, pelas razões já expostas, notadamente porque o afastamento decorreu de acidente de trabalho típico não tendo havido emissão de CAT por omissão da empregadora. [...] Lado outro, não há distinção para fins de reconhecimento da garantia provisória ao emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 entre os empregados temporários (submetidos à Lei n. 6.019/74) e os empregados contratados por prazo determinado (hipóteses previstas no art. 443, § 2º, da CLT)".   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Relativamente ao reconhecimento da garantia provisória ao emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 aos empregados temporários, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST está consolidada no sentido de que o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato por prazo determinado também tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, conforme se extrai do teor do item III da Súmula 378 do TST. De acordo com essa jurisprudência, o desrespeito à integridade física do trabalhador contratado por prazo determinado fere o princípio constitucional da isonomia, existindo fundamento jurídico suficiente para a extensão da estabilidade de que dispõe o referido dispositivo legal também ao trabalhador temporário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO…

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