Processo 0020540-08.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020540-08.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020540-08.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: FELIPE MUNIZ ALMEIDA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621828c proferido nos autos. DEPOIMENTOS: Depoimento do reclamante: que o depoente foi contratado pelo SENAI para exercer a função de assistente de serviços dois; que o depoente realizava manutenções prediais diversas, abrangendo as partes elétrica e pneumática, além de atividades de pintura; que o depoente utilizava no dia a dia escadas, parafusadeiras e furadeiras de impacto; que o depoente transportava ferramentas manuais e elétricas, carregando a maior quantidade possível de equipamentos para otimizar o tempo e evitar deslocamentos repetidos entre as áreas de mecatrônica, autotrônica e plástico; que o depoente participou da mudança decorrente do fechamento da unidade Nilo Pessanha, transportando móveis, bancadas, furadeiras de mesa, armários e cadeiras para a unidade de mecatrônica; que o depoente realizava o transporte em um veículo Strada, geralmente em dupla com o colega Iones; que a referida mudança iniciou no ano de 2024 e se estendeu até o início de 2025; que o depoente efetuava a montagem e desmontagem de bancadas eletrônicas e pneumáticas; que, em razão de sua estatura de 1,88m, o depoente era frequentemente requisitado para o transporte de cargas mais pesadas; que o depoente sofreu uma lesão na coluna lombar (L1 e L2) e no nervo ciático ao erguer uma máquina de laser pesada; que o depoente buscou atendimento médico na mesma semana do ocorrido; que o depoente trabalhava rotineiramente agachado para realizar manutenções elétricas e pneumáticas sob o piso; que o depoente permaneceu trabalhando após o incidente, porém executava tarefas sentado para mitigar a dor; que o depoente realizou fisioterapia e exercícios de fortalecimento, mas ainda convive com dores crônicas; que o depoente acessava forros com altura entre 1,30m e 1,40m; que manutenções agachadas ocorriam cerca de três a quatro vezes por semana; que a movimentação de maquinário pesado era realizada por empresas terceirizadas equipadas com guinchos; que o plano de saúde do depoente não cobria o custo de procedimentos de infiltração, orçados entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento da preposta: que a depoente declarou que o funcionário Felipe realizava a manutenção geral da escola, incluindo rede elétrica, troca de lâmpadas, pintura de paredes, reparo de rebocos e substituição de fechaduras; que a depoente afirmou que a manutenção envolvia o acompanhamento de terceiros em serviços de fossa e motobombas; que a depoente relatou que Felipe movimentava classes e cadeiras durante as reformas; que a depoente informou o uso de ferramentas como alicates, furadeiras e serras portáteis; que a depoente situou o período da mudança entre o início de 2024 e o final de 2024; que a depoente confirmou que Felipe participou dessa mudança deslocando itens entre salas; que a depoente declarou que as atividades permitiam alternar posturas entre ficar em pé e agachado; que a depoente mencionou o recebimento de um atestado médico apresentado por Felipe, mas ressaltou que não houve afastamento pelo INSS; que a depoente explicou que a equipe de manutenção possuía de seis a sete pessoas em sistema de rodízio; que a depoente afirmou ser…

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