Processo 0020540-15.2024.5.04.0221
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020540-15.2024.5.04.0221 RECORRENTE: JULIANO AZAMBUJA NOBRE VIEIRA RECORRIDO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67bd489 proferida nos autos. ROT 0020540-15.2024.5.04.0221 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANO AZAMBUJA NOBRE VIEIRA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) RECURSO DE: JULIANO AZAMBUJA NOBRE VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id 5dca29c; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 50ee64b). Representação processual regular (id. 1324128). Preparo inexigível. (Id. 07351c5) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "O fato de o empregado ter formulado pedido de demissão não obsta que busque a desconstituição judicial do ato, quando o considera eivado de nulidade, por vício de consentimento, ou quando o empregador cometeu falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação laboral. Logo, embora o reclamante não tenha se valido da prerrogativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 483 da CLT, mas optado por pedir demissão e depois ajuizar a presente ação, entendo possível discutir acerca da efetiva motivação para a ruptura do contato de trabalho. Nessa linha é a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do seguintes julgado: [...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS 1 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta. Julgados. 2 - Ressalte-se, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que o pedido de demissão não obsta o reconhecimento da rescisão indireta. Julgados. 3 - No caso concreto, houve reiterada falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, "d", da CLT). 4- Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-22528-12.2018.5.04.0341, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/05/2022). Quanto à alegação de assédio moral, a testemunha Jucinara Mendes Mattos, em seu depoimento (ID. 07351c5), referiu: "que a Sra. Tatiane era a líder do autor; que o comportamento da Sra. Tatiane era bem rude, complexo; que se não fizesse as coisas que a Sra. Tatiane pedia, havia ameaça de ser mandado embora; que também desmerecia o empregado; que em uma oportunidade, o autor estava com uma pilha de caixas e a Sra. Tatiane falou para ele parar; que falou gritando que já tinha dado esta ordem para o autor e que ele estava fazendo tudo errado, mas a Sra. Tatiane quis "aparecer para o gerente"; que quando o gerente estava presente, a Sra. Tatiane ficava agressiva; )...) que isso…
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