Processo 0020540-30.2024.5.04.0022
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020540-30.2024.5.04.0022 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: CAROLINE PINTO DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4e7cd proferida nos autos. AP 0020540-30.2024.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE PINTO DA ROCHA ERICO JOSE MARTINS DA SILVA (SP221188) MONICA BRUNETTO SOARES (RS40823) Recorrido: CLAUDIA REGINA TROPEA RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 5321ee0; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 78a5255). Representação processual regular (id bdbc8d1,d40343b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Refere o executado que "os valores apurados estão equivocados, tendo em vista que a Sra. Perita ao deduzir a remuneração recebida, considera apenas o salário base na apuração das diferenças", sendo que "tal procedimento não deve prevalecer, por mais de um motivo. Primeiro, a remuneração da reclamante é composta por salário base e gratificação de função, assim ambas as parcelas devem ser deduzidas na apuração das diferenças salariais [...]. Segundo, em nenhum momento o comando exequendo determinou que as diferenças devem ser apuradas considerando apenas o salário base". Requer seja utilizada "a correta remuneração para efeito de dedução, qual seja, salário + gratificação de função para apuração das diferenças". A sentença agravada assim dispôs (ID.6db7cb9): 2. Da gratificação de função: Assevera a embargante que, ao deduzir a remuneração recebida, considerou-se apenas o salário base na apuração das diferenças salariais, o que não pode prevalecer. Ressalta que, como a remuneração da embargada é composta por salário base e gratificação de função, ambas as parcelas devem ser deduzidas no cálculo das diferenças salariais, não havendo comando para que a dedução seja limitada ao valor do salário base. Pois bem. A condenação exequenda determina o pagamento de diferenças salariais relativas à aplicação da Política de Cargos e Salários de Grade decorrentes, resumidamente, das promoções (movimentação vertical) aos "grades" superiores (6, 7, 8, 9 e 10) e, no "grade" 10, faz jus à alteração das faixas salariais (movimentação horizontal) até o nível máximo da Zona 5, sem prejuízo aos reajustes normativos. Ademais, verifico que o próprio título exequendo descreve, com base na tabela salarial presente no Id 8f709f0 - Pág. 10 dos autos principais, os valores históricos dos salários devidos a cada promoção ao "grade" superior, como se observa no seguinte trecho: Por outro lado, percebe-se que os cálculos de liquidação (Id e85b357), com base nas promoções contabilizadas na folha 2311, apuram diferenças entre o salário do…
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