Processo 0020540-67.2023.5.04.0021
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020540-67.2023.5.04.0021 RECORRENTE: JOSEANE DA SILVA BRASIL RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEANE DA SILVA BRASIL RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 507654a proferida nos autos. ROT 0020540-67.2023.5.04.0021 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): JOSEANE DA SILVA BRASIL RODRIGUES GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 4825576; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 4091166). Representação processual regular (id 6ecf64b). Preparo satisfeito (id RO 911144d/ 48233f7 - RR ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a condenação em horas extras, aos seguintes fundamentos: "No caso, a reclamada acostou espelhos de ponto eletrônico com jornadas variáveis (ID 788830b a ID 6074844), inclusive com registro de labor extra em diversas ocasiões. Assim, incumbia à parte reclamante comprovar a alegada invalidade dos documentos formalmente válidos, nos termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC. Uma vez mantida a confissão ficta aplicada à reclamante em razão da sua não participação injustificada à audiência de instrução e inexistente prova pré-constituída da invalidade dos registros de ponto acostados pela reclamada, não há falar em presunção de veracidade da jornada alegada na inicial e aplicação da Súmula 338 do TST, sequer quanto aos intervalos intrajornada. (...)Ainda, como bem registrado na decisão da origem, não há falar em invalidade ou validade de regime compensatório de horário, uma vez que não existe nenhum indício de sua adoção seja na modalidade semanal ou de banco de horas. Ausente qualquer registro de horas ou folgas destinadas à compensação, é inexistente regime compensatório de horário. Tendo a parte reclamante já apontado antes da audiência de instrução diferenças de horas extras em seu favor com base na prova documental pré-constituída, não há falar em absolvição da reclamada em razão da confissão ficta que lhe foi aplicada. Nesse sentido é o item II da Súmula 74 do TST: "SÚMULA Nº 74 - CONFISSÃO [...] II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" (...)Nego provimento a ambos os recursos A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Acrescente-se que a matéria não se encontra prequestionada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dos artigos 59-B e 611-B, XII, da CLT ou da Súmula 85 do TST , o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação…
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