Processo 0020540-86.2022.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020540-86.2022.5.04.0026 RECORRENTE: TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: GILCEANE SIMI RIBEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cec487 proferida nos autos. ROT 0020540-86.2022.5.04.0026 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILCEANE SIMI RIBEIRO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente: Advogado(s): 2. TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA. ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 4. AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA. ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): GILCEANE SIMI RIBEIRO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: GILCEANE SIMI RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id 2f9bdcd; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id f2e4695). Representação processual regular (id fcd83d0 ; be81288). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que o trecho trazido no recurso não pertence ao processo em questão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª…
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