Processo 0020540-95.2026.5.04.0204

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020540-95.2026.5.04.0204
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020540-95.2026.5.04.0204 REQUERENTE: MONICA CRISIELI SANTOS PAIM REQUERIDO: CONTRACTORS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719b02e proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais.  4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0020621-78.2025.5.04.0204, verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “ Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONICA CRISIELI SANTOS PAIM, condenando a reclamada CONTRACTORS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e, de forma subsidiária, a reclamada FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas:   a) Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária, a serem apuradas mediante o cotejo dos cartões-ponto e dos contracheques juntados ao feito, acrescentando-se a tais horários a hora de intervalo registrada nos cartões-ponto, a qual foi anotada de forma inválida. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%; b) 60 minutos de intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, a título indenizatório, em todos os dias laborados, os quais devem ser apurados conforme os cartões-ponto juntados aos autos; c) 26 dias de saldo de salário; d) 4/12 de natalinas proporcionais; e) 9/12 de férias proporcionais com 1/3; f) FGTS do contrato; g) Indenização de 40% sobre o FGTS do contrato; h) Indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.   Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$260,00, calculadas sobre R$13.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Comprove a 1ª reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Em liquidação, expeça-se ofício à CEF requerendo a remessa de cópia do extrato da conta vinculada do FGTS da parte obreira no tocante ao período de vigência do contrato empregatício firmado com a parte ré, a fim de que sejam apurados os valores devidos. De plano, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e para habilitação junto ao seguro-desemprego, cabendo ao MTE a análise a respeito da pertinência e do pagamento das parcelas do referido benefício a que a parte obreira fizer jus. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais.   ” Sentença de embargos: “ Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por MONICA CRISIELI SANTOS PAIM e CONTRACTORS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Intimem-se as partes. Nada mais.   ” Acórdão do TRT; “ Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os…

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