Processo 0020541-38.2026.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020541-38.2026.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020541-38.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: FABIANA APARECIDA CRUZ GOMES RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcadf38 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Os autos vêm conclusos nos termos do despacho do Id 47444c0. Inicialmente, recebo a contestação apresentada no Id 30ba479, com documentos. A reclamante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno Afetivo Bipolar, formula pedido liminar para a imediata redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução proporcional da remuneração e sem necessidade de compensação, fixando-se jornada das 13h48 às 17h24. Alega a necessidade da medida como "adaptação razoável" para o exercício de suas atividades laborais e manutenção de sua estabilidade clínica.  Por sua vez, o Hospital reclamado, conforme razões do Id 453ed29, manifesta-se no sentido de que inexiste previsão legal ou normativa para a redução de jornada, bem como a ausência de amparo fático para a medida, argumentando que já possui mecanismos internos de flexibilização suficientes para o caso. Decido: O pedido de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A autora invoca a aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990 e o precedente do TST no IRR n.º 138. Contudo, em sede de cognição sumária, nota-se que o reclamado trouxe elementos que questionam a necessidade da medida pleiteada, apontando a inexistência de qualquer prova acerca de incapacidade da autora em atender as suas necessidades em decorrência da sua jornada de trabalho. O histórico funcional da autora, que mantém o vínculo desde 2008, aliada à existência de mecanismos internos de gestão de jornada, como o sistema compensatório do banco de horas negativo, enfraquece a tese de que a manutenção da jornada atual constitui, por si só, violação aos direitos da pessoa com deficiência.  A questão, portanto, demanda dilação probatória, especialmente para aferir a adequação da jornada pretendida frente às peculiaridades do posto de trabalho e da organização do serviço hospitalar. Ainda, em que pese haver recomendação médica, segundo laudo anexado no Id 82bf1ea, não se demonstra, de forma incontroversa, o periculum in mora apto a justificar a antecipação da tutela.  No caso, não há prova inequívoca da urgência de uma redução imediata de 50% da jornada antes da instrução processual, não havendo comprovação de que a manutenção da jornada venha a gerar prejuízos irreparáveis à saúde da obreira durante o curso do processo. A concessão da medida liminar, que importa em impacto organizacional e financeiro ao ente público (empresa pública federal), exige maior densidade probatória, envolvendo o mérito, a ser apreciado em sentença. Ante o exposto, e tendo em vista que a matéria exige análise exauriente acerca das condições de trabalho e da proporcionalidade da adaptação razoável pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se, inclusive a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos vindos com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar eventuais diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de…

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