Processo 0020541-73.2026.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATAlc 0020541-73.2026.5.04.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO ALCALDE RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7bb5b9 proferido nos autos. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ISTO POSTO. DECIDO. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. O reclamante alega que foi surpreendido em 2024 com cobranças de mensalidades do plano de saúde em nome de sua ex-cônjuge, de quem se divorciou em 2014. Sustenta que o vínculo matrimonial e a dependência econômica cessaram há anos, embora a manutenção no plano tenha ocorrido por determinação judicial anterior. Afirma que a ré condiciona a exclusão administrativa à apresentação de nova ordem judicial. Menciona que a própria operadora já manifestou concordância com o cancelamento em demanda anterior. Pretende a exclusão definitiva da ex-cônjuge como dependente e a suspensão de todas as cobranças em nome dela, sob pena de multa diária. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A reclamada contesta o pedido de exclusão imediata da ex-cônjuge sob o argumento de que a manutenção da beneficiária decorre de ordem judicial vigente. Sustenta a impossibilidade de realizar o cancelamento administrativo sem nova determinação judicial ou renúncia formalizada. Defende a legalidade das cobranças de mensalidade com base em novas regras de acordo coletivo que extinguiram o desconto integral. Afirma que os valores são devidos pela simples disponibilização da cobertura de saúde. Refuta a existência de ato ilícito na emissão dos boletos de pagamento. Requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Passo à análise. O autor refere receber boletos de cobrança da reclamada, relativamente a plano de saúde de sua esposa, de quem é divorciado desde 2014. Pede a exclusão da ex esposa do plano e a cessação das cobranças. Observa-se que as partes convergem no sentido de que a Sra. Lúcia Helena Gonçalves não preenche os requisitos da norma coletiva para ser beneficiária do plano, que é destinado a dependentes do empregado da Petrobrás. Todavia, a Sra. Lúcia permanece como beneficiária unicamente em razão de determinação judicial, emitida nos autos da ação número 073/1.04.0002029-1, Ação de Separação Judicial Litigiosa, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, que determinou a manutenção da Sra. Lúcia como dependente e beneficiária. Não há conhecimento de que outra decisão tenha sido dada no juízo cível. Inexiste pretensão resistida na presente. A manutenção da Sra. Lúcia junto ao plano é benefício concedido na ação de Separação Litigiosa, onde a parte autora deve solicitar a reversão da decisão e a consequente exclusão da beneficiária. Foi o que a parte autora intentou, já que ajuizou a presente inicialmente na Vara Cível da Comarca de Tramandaí. O juízo, no entanto, declinou a competência à justiça laboral, por entender tratar-se de plano de saúde vinculado a contrato de trabalho. Divirjo do entendimento firmado. Inexiste litígio na presente, uma vez que as partes convergem no sentido de que a beneficiária não preenche os requisitos para permanecer vinculada ao plano, apenas restando inserida por decisão da Justiça Cível, em benefício da ex esposa e em razão do divórcio litigioso. Caberia, portanto, à 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí decidir acerca da…
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