Processo 0020541-98.2025.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020541-98.2025.5.04.0662 RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: JOSE LUIZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4a6993 proferida nos autos. ROT 0020541-98.2025.5.04.0662 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): JOSE LUIZ DOS SANTOS ADRIANA DE GOES DOS SANTOS (RS80684) LUCIENE ZAPELLO (RS127814) RECURSO DE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id b2628d3; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 12430d4). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Reclamante, Agente Socioeducador desde 15.07.2004, postulou o pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondente a mais 1% (um por cento). Afirmou ter completado mais 5 anos de serviço em 15.07.2024, data a partir da qual o percentual de 1% deveria ter sido implementado. Conforme o ACT 2019/2020, a aquisição do adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi extinta a partir da assinatura do acordo (15.07.2020), mas foi preservada a proporcionalidade de 1% ao ano para o período aquisitivo em curso, a ser pago após o implemento do tempo de serviço originalmente previsto para a aquisição (5 anos). O Reclamante foi admitido em 15.07.2004, tendo completado o terceiro quinquênio em 15.07.2019. O período proporcional em curso, na data da assinatura do ACT (15.07.2020), era de 1 ano, garantindo 1% adicional. Portanto, o período total de 5 anos para o pagamento desse 1% adicional seria atingido em 15.07.2024. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da LC n. 173/20 à FASE. A Lei Complementar Federal, editada para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu, em seu artigo 8º, IX, a proibição de "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal". Este período de suspensão se estendeu de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Contudo, a FASE é uma Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, criada pela Lei Estadual n. 11.800/02. O próprio Juízo de primeira instância destacou que a FASE possui natureza de pessoa jurídica de direito privado. No âmbito da Justiça do Trabalho, fundações e empresas públicas que exploram atividade econômica ou que têm regime de pessoal celetista, como a FASE, são geralmente submetidas ao regime de direito privado, salvo quando a norma expressamente as alcança em matéria de pessoal regida por estatuto específico. A vedação de contagem de tempo do artigo 8º, IX, da LC n. 173/20 visa atingir as vantagens temporais (anuênios, triênios, quinquênios) dos servidores civis e militares sob regime…
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