Processo 0020542-15.2022.5.04.0751

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020542-15.2022.5.04.0751
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020542-15.2022.5.04.0751 RECLAMANTE: ELIAS CORREA DOS SANTOS RECLAMADO: POLISTAR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598cd5e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Havendo interesse na conciliação do feito, manifestem-se as partes de forma concreta sobre tal possibilidade, vindo os autos conclusos, nos termos do art. 764 da CLT. 1.1) Intimem-se as partes para que informem se há interesse na apresentação de cálculos, no prazo de 48 horas. 1.2) Havendo negativa ou inércia das partes, desde já nomeio o(a) perito(a) contador(a) DIRCEU ZANON, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias.  2) Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo descritos, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 2.1) HORAS EXTRAS – As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2.2) HORAS EXTRAS NOTURNAS – As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 2.3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 2.4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE – Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 2.5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM – Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 2.6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS – Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo ser atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 2.6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do obreiro, a correção monetária relativa ao FGTS deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, em atenção ao entendimento da OJ n. 10 da SEEX do TRT da 4ª Região (JAM).  2.7) CORREÇÃO MONETÁRIA – Em atenção aos critérios…

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