Processo 0020542-58.2025.5.04.0541

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020542-58.2025.5.04.0541
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS RORSum 0020542-58.2025.5.04.0541 RECORRENTE: COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA RECORRIDO: TALIA ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9ed2d proferida nos autos. RORSum 0020542-58.2025.5.04.0541 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA FABIO AUGUSTO MULLER (RS63364) Recorrido:   Advogado(s):   TALIA ANTUNES ERASMO JOSE GOTTEMS (RS73183)   RECURSO DE: COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 65494bf; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7676fe7). Representação processual regular (id 251065f). Preparo satisfeito (id 0f38f15; 1b1735a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00163 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT/CF. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O exame ecográfico juntado aos autos (ID bd952c5) aponta que,em 30/01/2025, a reclamante estava com 11 semanas e 5 dias de gestação. Portanto, estima-se que o início da gravidez ocorreu em meados de novembro de 2024. Logo, conclui-se que a reclamante já estava grávida por ocasião da rescisão contratual, que se deu em 01/12/2024. De acordo com o artigo 10º, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensas em justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esclareço que o fato de o empregador não ter conhecimento do estado gravídico da empregada não afasta o direito à estabilidade, conforme entendimento contido no item I da Súmula n. 244 do TST. Exigir que a empregada comprove a comunicação da gravidez ao empregador é o mesmo que lhe negar o direito à estabilidade, uma vez que a prova de tal fato é extremamente difícil para a trabalhadora. Ademais, é irrelevante o fato da empregada e do empregador saberem ou não da gestação no momento da contratação ou da despedida. O texto constitucional deixou de tecer considerações a este respeito, sendo relevante apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do contrato de trabalho, uma vez que a proteção constitucional se dirige ao nascituro. (...) Cumpre destacar que este Juízo sempre teve o entendimento de que a garantia provisória de emprego não era estendida aos trabalhadores contratados a termo, para trabalho de natureza transitória ou temporária. Todavia, os contratos de experiência, apesar de também possuírem prazo determinado, geram a expectativa de continuidade tanto para o empregado quanto para o empregador. Por isso, razoável que a empregada gestante tenha o direito à continuidade do contrato,caso extinto ao término do contrato de experiência.  Além disso, a matéria foi analisada em sede de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 -Tema nº 163), no qual o C. TST firmou a seguinte tese jurídica vinculante:  "A garantia de emprego da gestante,prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado." Assim, considerando que a reclamante foi contratada a título de experiência (ID 235dee7) e,…

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