Processo 0020543-02.2025.5.04.0102
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020543-02.2025.5.04.0102 RECORRENTE: RODRIGO FERNANDO EICHHOLZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9d75e proferida nos autos. ROT 0020543-02.2025.5.04.0102 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PELOTAS Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FERNANDO EICHHOLZ EISLER ROSA CAVADA (RS40196) GIOVANNI QUADRADO XAVIER (RS120910) LUCAS MACHADO FAGUNDES (RS134103) MARCOS LEAO MARQUES (RS93454) PEDRO CORREA GONCALVES (RS98916) SAMUEL CHAPPER (RS19017) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PELOTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id ed18421; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 639263a). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O autor exerce a função de Agente de Combate às Endemias, e restou comprovado nos autos que sua admissão ocorreu sob o regime celetista (ID. 6fb401e). A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece expressamente que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se houver lei local dispondo de forma diversa, circunstância não demonstrada nos autos. Dessa forma, não se trata de relação jurídico-administrativa típica, mas de relação de trabalho regida pela CLT, o que atrai diretamente a incidência do art. 114, I, da Constituição Federal. A circunstância de o empregador integrar a Administração Pública não altera a natureza celetista do vínculo. A competência material da Justiça do Trabalho fixa-se pela natureza da relação jurídica controvertida, e não pela pessoa jurídica que figura no polo passivo. Também não procede a invocação do Tema 1.143 do STF. Na hipótese, contudo, o autor não é servidor estatutário, mas empregado público celetista, postulando diferenças de parcela remuneratória decorrente do pacto laboral, com reflexos típicos trabalhistas. Portanto, a controvérsia decorre diretamente do vínculo de emprego mantido entre as partes, não havendo falar em deslocamento da competência para a Justiça Comum. Admito o recurso de revista no item. Na presente ação, a parte autora postula diferenças salariais de "parcela autônoma SUS". Discute-se a competência para julgar o pedido, considerando se a sua natureza é administrativa ou trabalhista. No julgamento do Tema nº 1.143, RE 1288440, o STF firmou a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Transcreve-se a ementa da decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA . 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do…
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