Processo 0020543-13.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020543-13.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: IRENE ZANON FERNANDES DIAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cf3a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, declaro prescritas e inexigíveis as verbas anteriores a 30/04/2020 (artigo 7º, XXIX, Constituição Federal); e extinto o processo quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, rejeitando-se tais pretensões; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN, a pagar a(o) reclamante, IRENE ZANON FERNANDES DIAS, observada a limitação dos pedidos, diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, de acordo com o disposto no artigo 9-A, §3º da Lei 11.350/2006; e reflexos em FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. O reclamado deverá ser intimado para anotar o trabalho em condições insalubres no Perfil Profissiográfico Previdenciário Digital, de acordo com o laudo pericial e o reconhecido nesta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, comprovado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias. A reclamante poderá acessar o Perfil Profissiográfico Previdenciário no endereço eletrônico ou aplicativo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Devidas parcelas vincendas, desde que mantidas as condições fáticas que ensejaram o deferimento do pedido. O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, não autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$400,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$20.000,00 e dispensadas na forma do 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Dispensado o duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, do CPC Observe a Secretaria que ao reclamado se aplica o disposto no Decreto 779/69 e artigo 24 da Lei 10.522/02. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN
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