Processo 0020543-34.2026.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020543-34.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: DI CANALLI COMERCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f1f74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 19 de agosto de 2026. JULIANA MASCHIO Assistente de Secretaria 1. A autora reitera o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos Autos de Infração nº 23.256.704-2 e nº 23.256.731-0 e obstar/cancelar a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União (Inscrições nº XXX.XXX.XXX-XX-60 e nº XXX.XXX.XXX-XX-02). Invoca como fato novo a efetivação das inscrições fiscais no curso do processo, em 3/8/2026, argumentando a iminência de prejuízos operacionais e a probabilidade do direito alegado. Conquanto a efetivação da inscrição em Dívida Ativa consubstancie fato superveniente, não assiste razão à autora quanto à concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do CPC exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão voltada à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa de fiscalização do trabalho, incidem as diretrizes do artigo 151, II, do CTN, do artigo 7º, I, da Lei nº 10.522/02 e da Súmula nº 112 do STJ, que subordinam a suspensão da cobrança e a vedação/cancelamento da inscrição em dívida ativa ao depósito judicial do montante integral do débito. No caso concreto, a própria autora admite que efetuou tão somente o depósito parcial da quantia de R$ 29.466,43 (referente a 50% das multas de 19 motoristas), montante manifestamente insuficiente frente ao valor total autuado e inscrito, que ultrapassa a cifra de R$ 1,1 milhão. A ausência de garantia idônea e integral do juízo afasta a fumaça do bom direito, Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual exige dilação probatória sob o crivo do contraditório para ser elidida, revelando-se prematura a desconstituição liminar sem a garantia da dívida. Pelo exposto, indefiro por ora a tutela de urgência postulada. 2. Todavia, em atenção aos princípios da cooperação e da menor onerosidade, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, proceda à complementação do depósito judicial até o montante integral do débito inscrito ou apresente garantia idônea e suficiente ao Juízo. 3. Com a prestação da garantia integral, venham os autos conclusos com urgência para reanálise do pedido liminar. 4. A autora será intimada desta decisão pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional; a União Federal, via Domicílio Judicial Eletrônico. PASSO FUNDO/RS, 20 de agosto de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DI CANALLI COMERCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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