Processo 0020543-51.2015.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020543-51.2015.8.17.0001 AUTOR(A): ANDERSON HUMBERTO PEREIRA DE CARVALHO, ALDEMIR DEMETRIO AMORIM DA SILVA, ANA ROSA VASCONCELOS DE FONTES, ANTONIA ISALEIDE RODRIGUES, ALMIRO GOMES DA SILVEIRA E SA FILHO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: 27º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199646209, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. ANDERSON HUMBERTO PEREIRA CARVALHO, ALDEMIR DEMETRIO AMORIM DA SILVA, ANA ROSA VASCONCELOS DE FONTES, ANTÔNIA ISALEIDE RODRIGUES e ALMIRO GOMES DA SILVEIRA E SÁ FILHO, devidamente qualificados nos autos, propõem a presente ação ordinária, em face do Estado de Pernambuco, alegando em síntese, que a carga horária a qual se sujeitam foi majorada pela LC n°155/2010, passando de 30 h semanais para 40 h semanais, entretanto, não houve o aumento correspondente das remunerações devidas. Requerem a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19 da LCE 155/10; O pagamento do retroativo das 40 horas extras mensais, do repouso remunerado e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março/2010 até a presente data e dos meses a se vencerem no curso do processo. Requerem ainda, ao final, a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo aumento da carga horária sem que tenha havido o aumento proporcional da remuneração, cujo parâmetro deve tomar por base o prejuízo causado, equivalente à (33,33% X 60 meses X remuneração). Requereram gratuidade. Contestação apresentada, ID 172697776, alegando a prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito e, no mérito, requer a improcedência do pedido ao argumento de que a majoração da carga horária dos policiais civis foi acompanhada com o respectivo aumento remuneratório, determinado pela Lei Complementar nº 156/2010, que entrou em vigor simultaneamente à Lei Complementar nº 155. Réplica de ID 172699133. Migrados os autos, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ID 175015931). Relatado o necessário. Decido. Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse em demandas desta natureza, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Antes da análise do mérito da demanda, mister se faz analisar as questões preliminares aduzidas. Da Prescrição Quanto à questão atinente à prescrição do fundo de direito dos autores, cumpre consignar que a questão restou pacificada diante do julgamento do IRDR 0457836-1, no sentido de reconhecer o trato sucessivo…
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