Processo 0020543-73.2025.5.04.0531

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020543-73.2025.5.04.0531
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020543-73.2025.5.04.0531 RECORRENTE: CAROLINI PICOLOTO RECORRIDO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef01416 proferida nos autos. RORSum 0020543-73.2025.5.04.0531 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINI PICOLOTO ANA ELISA VITALE (RS45364)   RECURSO DE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 07c4fee; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id acc25e8). Representação processual regular (id: 904c9ac). Preparo satisfeito (RR id: 5851902, custas pagas id: 704a214).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Respeitado o posicionamento adotado em sentença, entendo que o depósito de FGTS após o prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, gera o direito à multa prevista no § 8º do mesmo artigo. No caso, o extrato do FGTS anexado aos autos no ID.55eb40a comprova que o acréscimo de 40% foi creditado em conta vinculada em 23/05/2025, muito após a despedida em 05/05/2025. Por outro viés, a multa do art. 467 da CLT contempla a totalidade das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão, o que inclui a indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, comprovadamente paga em atraso. Dou provimento ao recurso para condenar a ré no pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. (...)   Não admito o recurso de revista nos itens. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao item 'MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT'.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em relação ao pedido de diferenças salariais em razão de reajustes normativos, a contestação da ré é limitada à alegação de que a autora não comprovou suas alegações quanto à inobservância do reajuste salarial que lhe era garantido a partir de 1º de maio de 2024, bem como de que a empresa "não deixou de cumprir com suas obrigações". Diante dos termos…

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