Processo 0020543-95.2026.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020543-95.2026.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020543-95.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: ADELIR DORIZETE HERCKERT RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61df31e proferida nos autos. /fba   TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. O reclamante relata que se encontra impedido de acessar as dependências da reclamada como prestador de serviços, por suposta restrição imposta pela empresa. Refere que "a reclamada BRF S.A. estaria mantendo restrição interna vinculada ao seu CPF, impedindo ou dificultando seu ingresso nas dependências da empresa por meio de prestadoras de serviços terceirizadas". Aduz, ainda, que "a manutenção de eventual cadastro restritivo informal, conhecido no meio profissional como “blacklist”, acaba funcionando como verdadeira penalidade extrajudicial e permanente, imposta sem contraditório, sem decisão judicial, sem processo administrativo regular e sem qualquer justificativa formal apresentada ao trabalhador". O reclamante pede, em sede de tutela de urgência, que a reclamada: a) informe, no prazo de 5 dias, se existe qualquer restrição, bloqueio, anotação interna, impedimento de acesso ou cadastro equivalente vinculado ao CPF do reclamante;  b) apresente, no mesmo prazo, cópia integral de eventual registro existente;  c) retire imediatamente eventual bloqueio/restrição ilícita vinculada ao CPF do reclamante; d) se abstenha de impedir, direta ou indiretamente, a contratação ou prestação de serviços do reclamante por empresas terceirizadas que atuem em suas dependências, salvo por motivo objetivo, lícito, formal, atual e previamente informado ao trabalhador;  e) seja fixada multa diária em caso de descumprimento, em valor não inferior a R$1.000,00 por dia. O instituto da tutela antecipada se encontra positivado no art. 300 do CPC. Tal medida pode ser concedida mesmo de ofício quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se encontram presentes os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida antecipatório postula pelo reclamante. Não verifica-se a probabilidade do direito do reclamante. Isso posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada.     APRESENTAÇÃO DE DEFESA - DISPENSA DE AUDIÊNCIA INICIAL Determino a intimação da reclamada para que junte a defesa e os documentos que a instruem diretamente no PJe, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de revelia e confissão (CLT, art. 844), observadas as prerrogativas da Fazenda Pública, se for o caso. No mesmo prazo, formule proposta conciliatória, caso seja do seu interesse, em petição autônoma, indicando o valor, o prazo para pagamento e demais condições para a conciliação. As partes poderão manter tratativas conciliatórias diretamente. Havendo conciliação, o juízo apreciará a petição conjunta elaborada pelas partes, sem a necessidade de audiência. Não havendo conciliação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento, inclusive designação de perícia, se for o caso. Intimem-se. LAJEADO/RS, 25 de maio de 2026. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELIR DORIZETE HERCKERT

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