Processo 0020544-18.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020544-18.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0020544-18.2025.5.16.0016 AUTOR: ROSINEIDE COSTA REIS RÉU: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d5d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSINEIDE COSTA REIS em face de CLASI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, decido rejeitar a impugnação formulada pela reclamada e conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 17/09/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de saldo salarial de 17 dias, aviso-prévio indenizado de 51 dias, décimo terceiro salário de 2025 (4/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), decorrentes da substituição do salário-base de R$ 1.518,00 pelo piso normativo de R$ 1.530,00; b) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, no período de 01/08/2021 a 17/03/2025; c) reflexos do adicional de insalubridade nos décimos terceiros salários e nas férias usufruídas acrescidas de um terço; d) diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade na remuneração considerada para o cálculo do saldo salarial, do aviso-prévio indenizado, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de um terço; e) diferenças de FGTS incidentes sobre o adicional de insalubridade, os décimos terceiros salários e as diferenças de férias usufruídas acrescidas de um terço, com a indenização compensatória de 40%. f) honorários advocatícios sucumbenciais de 7,5% sobre o valor da condenação, em favor do patronos do reclamante; g) honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00; Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no patamar de 7,5% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor atribuído à causa na prefacial, atualizado, e o créditos que vierem a ser apurados em liquidação à parte autora (artigo 791-A, §3º). Em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, e não poderão ser deduzidas dos créditos da reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF a ADI 5766. A condenação será liquidada por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências e vedação de duplicidade. A correção monetária, os juros de mora e os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão os critérios estabelecidos na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor histórico da condenação de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLASI…

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