Processo 0020544-68.2025.5.04.0851
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020544-68.2025.5.04.0851 RECLAMANTE: CIBELE DA COSTA CARDOSO RECLAMADO: FUNDACAO ATTILA TABORDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7341b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. CIBELE DA COSTA CARDOSO, parte autora, devidamente qualificada ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA, parte reclamada, distribuída a este Juízo em data de 24/11/2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.548,47. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT, passo à decisão. 01.DAS VERBAS RESILITÓRIAS A parte autora alega ter sido admitida pela Reclamada em 25/05/2019, no exercício das funções do cargo de Professora, tendo tido o contrato de trabalho rescindido, por iniciativa da empregadora em 18/12/2023. Aduz que não houve o pagamento das verbas resilitórias devidas, consubstanciadas no TRCT juntado aos autos sob Id f196559, totalizando o valor de R$ 17.690,66. Postula o pagamento do valor de 17.690,66 correspondente às referidas verbas, bem como, o pagamento das multas previstas nos artigos 477§ 8º e 469 da CLT. A parte reclamada apresenta contestação, conforme manifestação de ID 213d860. Aduz ter firmado acordo para o pagamento parcelado das parcelas rescisórias o qual não foi cumprido devido à sua precária situação financeira, contesta o pedido de pagamento das multas dos art. 477 e 467 da CLT. Postula a concessão do benefício da justiça gratuita em face das dificuldades financeiras que enfrenta. Analiso. Incontroversa a resilição do contrato de trabalho e a ausência de pagamento das verbas resilitórias, assim como, o valor das respectivas verbas, expresso no TRCT juntado aos autos sob ID 90a4ecc. Considerando o descumprimento do acordo de parcelamento firmado entre as partes, bem como, incontroversos os valores constantes no TRCT (Id 90a4ecc), há de ser deferido o pedido formulado na exordial. Por conseguinte, defiro a parte autora o pagamento do valor correspondente a R$ 17.690,66. Autorizo o abatimento das parcelas pagas a mesmo título, observado o mês da competência. 02. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT A parte reclamante postula a condenação da demandada no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. A reclamada argui que o valor correspondente à multa prevista no art. 477§ 8º encontra-se incluído no acordo realizado para pagamento parcelado das verbas resilitórias. Examino. O valor correspondente às verbas resilitórias postulado na presente ação refere-se aos valores consignados no TRCT cuja cópia encontra-se juntada aos autos sob Id 90a4ecc, no qual não encontra-se incluída a multa prevista no art. 477§ 8º, contrariamente às alegações da parte ré em contestação. Consoante o disposto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT (Redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017): “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”, ao passo que o parágrafo 8º, do mesmo diploma citado, prevê multa para o caso de descumprimento da referida disposição. Na hipótese em apreço, a parte autora foi despedida sem justa causa, tendo…
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