Processo 0020545-66.2024.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020545-66.2024.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020545-66.2024.5.04.0664 RECORRENTE: CARINE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a386df proferida nos autos. ROT 0020545-66.2024.5.04.0664 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   Advogado(s):   CARINE DA SILVA SANTOS DEBORA PETERSEN (RS79030)   Registre-se que o presente processo é conexo com o de nº ROT 0020210-47.2024.5.04.0664, os quais têm acórdãos com temas diferentes. Ainda, no feito de nº ROT 0020210-47.2024.5.04.0664 foi certificado o trânsito em julgado sem interposição de recurso. Assim, julgo que a tramitação deve ser em separado e passo à análise do recurso de revista interposto nestes autos. RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id bbb315b; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 605248c). Representação processual regular (id 923cef9; b03f1f1). Preparo satisfeito (id 3f813e4; f3a408e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Registra-se que a prova pericial é a prova por excelência - porque prevista em lei (art. 195 da CLT) - para a caracterização e classificação da periculosidade e insalubridade. No caso, o laudo pericial fornece elementos seguros para a resolução do litígio no que se refere à eventual questão de ordem fática que deva ser especificada ou elucidada. Mais, as partes participaram da inspeção pericial, fornecendo as informações necessárias à confecção do parecer técnico. Acrescento que, conforme atual entendimento desta Turma Julgadora, considerando o julgamento do ARE 664335 pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo em razão do uso de protetor auditivo. (...)".   Admito o recurso de revista no item. No caso em análise, discute-se a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a…

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