Processo 0020546-57.2021.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020546-57.2021.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020546-57.2021.5.04.0017 RECLAMANTE: LEANDRO TIAGO MAYDANA RECLAMADO: RF PRISMAVIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4728fab proferido nos autos. LEU Vistos, etc. Proceda-se à Secretaria na anotação da CTPS do reclamante, conforme determinado na sentença. Autorizo o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, servindo a presente decisão como alvará, observados os seguintes dados: CTPS nº 5822679 Série nº 0040, CTPS digital/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; PIS: 126.65941.69-6, CNPJ do depositante: 14.919.333/0001-23; Contrato de Trabalho: admissão em 27/04/2018, demissão em 13/06/2021. Consigno que a presente decisão com força de alvará supre o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Comunicação de Dispensa e depósitos de FGTS, incumbindo ao reclamante a comprovação dos demais requisitos para obtenção do benefício.  Em face ao acórdão do TST (Id 2078ca6), proceda-se na exclusão da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVICOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS do polo passivo a fim de evitar confusão processual.  Ante a ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intime-se o reclamante para que informe se possui interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 48 horas, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 10 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Dispensada a intimação da reclamada RF PRISMAVIGILANCIA EIRELI, revel, nos termos do art. 346, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.   O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução.  No tocante à atualização, este Juízo acompanha o atual entendimento do TST e da SEEx do TRT da 4ª Região acerca da matéria, qual seja: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de liquidação/execução que tenha como devedor principal ente público ou equiparado, destaque-se que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa), devendo, neste caso, ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o Tema 810 do STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir de então.    Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da hipossuficiência econômica do então beneficiário da justiça gratuita pelo simples fato de ter…

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