Processo 0020546-83.2024.5.04.0233

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020546-83.2024.5.04.0233
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020546-83.2024.5.04.0233 AGRAVANTE: DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15c2aa proferida nos autos. AP 0020546-83.2024.5.04.0233 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) MARCIO LOPES RODRIGUES (RS68655) Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. GUSTAVO JUCHEM (RS34421) ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido:   RODRIGO DE ANTONI LUZARDO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 9e1621f; recurso apresentado em 07/06/2026 - Id 48fde02). Representação processual regular (id cdb2691). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Refere o exequente que a conta homologada se equivoca ao acrescer o adicional extraordinário ao valor hora pago. Aduz que no curso da contratualidade fora remunerado considerando uma jornada equivalente a 220h mensais, sendo que "a r. decisão exequenda reconhece como extras, as horas excedentes a 36h semanais, o que representa uma jornada ordinária de 180 horas mensais. Assim, o valor da hora extraordinária deve observar o salário hora (remuneração) multiplicado por 220h - que é o salário base reconhecido - e dividido por 180h". Conclui que o divisor 180 se aplica "àqueles empregados sujeitos a uma jornada de 6 horas diárias (30 dias x 6 horas, conforme artigo 64 da CLT), sendo aplicável ao caso discutido, o disposto na OJ 396 da SDI-I do TST [...]. Pelo exposto, impugna o valor hora adotado na conta homologada, já que deveria multiplicar o salário hora pago por 220h, apurando o salário mensal e dividir por 180h, sob pena de afronta à coisa julgada e afronta ao art. 7º , inciso VI , da Constituição Federal (irredutibilidade salarial)". A sentença agravada assim dispôs (ID.73b4ab8): Valor-hora. O impugnante diz que o perito se limitou a acrescentar o adicional extraordinário ao valor hora pago. No entanto, conforme se observa nas anotações na FRE, sempre foi remunerado considerando uma jornada de 220h mensais. Narra que a r. decisão exequenda reconhece como extras, as horas excedentes a 36h semanais, o que representa uma jornada ordinária de 180 horas…

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