Processo 0020546-95.2023.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020546-95.2023.5.04.0014 RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2716f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020546-95.2023.5.04.0014 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO DA SILVA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): CONFORTIN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EDUARDO CONFORTIN (RS66752) Recorrido: Advogado(s): HECK ARQUITETURA LTA. - ME LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: ROGERIO REALDO BOSCATO Recorrido: VICENTE OSCAR ESPINOZA CAMINO RECURSO DE: FERNANDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 40a5310; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 76e907e). Representação processual regular (id f18fd11). Preparo dispensado (id d97c0ff). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamada CONFORTIN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que o reclamante atuava como montador de móveis autônomo, possuindo empresa individual (MEI) com objeto social de montagem de móveis. Sustenta que a atividade fim da empresa do autor é a montagem de móveis, e que a contratação se deu para executar as atividades do objeto social de sua empresa. Menciona que a inexistência de contrato físico e a não emissão de nota fiscal não autorizam a conclusão de relação de emprego. Cita os arts. 107 e 110 do CC. Pondera que o STF, na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Afirma a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade e alteridade. Destaca que o reclamante possuía autonomia, recusava serviços, utilizava ajudantes por ele contratados e arcava com os custos de sua operação. Requer a improcedência das parcelas celetistas decorrentes do vínculo empregatício. Sucessivamente, postula a reforma da decisão quanto à iniciativa da rescisão contratual, alegando que esta se deu por vontade do autor, com o consequente indeferimento do aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Invoca os arts. 2º, 3º, 477, § 8º, e 818 da CLT, e 373 do CPC. (...) O reclamante alega, na petição inicial, que trabalhou de 01/06/2016 até 2022 (6 anos), porém, em seu depoimento pessoal afirma que trabalhou de meados de 2017 até 2021 (4 anos), bem como "tem MEI; que abriu o MEI antes de começar a trabalhar na primeira reclamada; Que o objeto social do MEI é serviços de marcenaria" (fl. 490). Porém, a abertura da empresa do reclamante somente aconteceu e 22/03/2018, permanecendo ativa ainda em agosto/2023, conforme documento da fl. 218. Tal divergência de período não se trata de pequena confusão em relação a alguns poucos meses ou dias, mas, sim, evidente contradição, o que retira a credibilidade da tese autoral. Ainda, o autor alegou, na petição inicial, que sua jornada era das 6h15/6h30 até 19h/20h/21h/22h/23h, com 30min de intervalo, mais alguns…
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