Processo 0020547-37.2026.5.04.0641

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020547-37.2026.5.04.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Passos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020547-37.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: JONATHAN RONAN HOELLER RECLAMADO: TRAESEL & TRAESEL INDUSTRIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3fe95 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando o objetivo de perseguir o cumprimento dos princípios constitucionais da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXVIII, da CF), sopesando, ainda, os benefícios e malefícios daí decorrentes, além da ampla liberdade de condução dos processos prevista no art. 765 da CLT, e que visa justamente dar andamento rápido às causas e, por fim, as previsões contidas nos arts. 849, 852-C e 852-H, da CLT, que autorizam, com chancela da jurisprudência, da doutrina e da Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que as audiências sejam adiadas ou fracionadas, tanto iniciais, quanto de instrução, determino, independentemente da realização da audiência inicial, que seja: - a Administração Pública reclamada notificada para apresentar defesa, querendo, no prazo de 20 dias, já observada a norma inserida na no Art. 1º, I, do Decreto-Lei 779, de 21-8-1969, sob pena de revelia, podendo anexar a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. - a Reclamada pessoa física ou jurídica de direito privado, notificada para apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, podendo anexar a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. Em sua primeira manifestação, diga a parte demandada quanto à adoção da modalidade Juízo 100% Digital na tramitação do presente feito, característica impressa pela parte autora quando da autuação, mantendo-se, todavia, as comunicações aos procuradores exclusivamente por meio de publicação no DJEN e valendo seu silêncio como aceitação tácita, nos termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região. Com a defesa, a parte ré deverá informar acerca da possibilidade de conciliação e da sua correspondente proposta, o que engloba o valor e as condições de pagamento. Qualquer das partes poderá a qualquer momento formalizar propostas conciliatórias ou requerer a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória, sem prejuízo da fruição do prazo peremptório acima deferido para apresentação de defesa. Em caso de a notificação inicial à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução nº 455/2022, do CNJ), e o PJe registrar as anotações: “Domicílio Eletrônico – Prazo de Ciência Expirado”, “Prazo de Resposta Excedido” ou “Ciência Automática”, renove-se a intimação via correio ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, oportunidade em que a reclamada deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação, considerando que, deixar de confirmar, no prazo legal e sem justa causa, o recebimento da citação implica na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246,  §1º, do CPC ). Caso não justificada a conduta, em tese, desidiosa, poderá ser cominada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (Resolução nº 455/2022, do CNJ), em havendo registro da ciência, observe-se a contagem do prazo a partir do quinto…

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