Processo 0020547-46.2026.5.04.0541

TRT4 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020547-46.2026.5.04.0541
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0020547-46.2026.5.04.0541 REQUERENTE: KARELIS DEL VALLE RODRIGUEZ RUIZ REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20e3ac proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, que tem como processo originário a AÇÃO CIVIL COLETIVA autuada sob  n.º ACC 0020310-17.2023.5.04.0541, que tramitou perante esta Unidade Judiciária, a qual já transitou em julgado, tendo sido determinado o arquivamento daqueles autos, conforme decisão a seguir transcrita, para maior clareza: Vistos. A Ação Civil Coletiva  ACC assegura o acesso à justiça aos integrantes da categoria profissional e confere celeridade na busca da efetividade dos direitos coletivos. Sua origem, no ordenamento jurídico brasileiro, está no Código de Defesa do Consumidor: Por fim, chega-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que ampliou a abrangência da Ação Civil Pública, e a estendeu à tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo. Também criou uma nova ação coletiva, pioneira nos sistemas de civil law, para a defesa de direitos subjetivos divisíveis, de ordinário tratados separadamente, mas que podem ser agrupados por sua origem comum (LIMA, Maria Cristina de Brito. Ações Coletivas, in Revista da EMERJ, v.5, n.19, 2002, p. 170). Desse modo, a liquidação e a execução das sentenças coletivas trabalhistas devem ser regidas pelo microssistema do processo coletivo brasileiro, composto pela Lei 7.347/85 (LACP) e pela Lei 8.078/60 (CDC), como já consubstanciado no Enunciado nº 8 da Jornada Nacional de Execução Trabalhista promovida pela Anamatra: AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8º, 129, III, § 1º; Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990). Embora a ação coletiva traga celeridade para a tutela do interesse coletivo na fase de conhecimento, o mesmo não se verifica na execução. A experiência demonstra que as inúmeras discussões atinentes a cada um dos substituídos causam tumulto e atrasam a prestação jurisdicional de todos os titulares do direito. Não raro, a impugnação referente a um único substituído atrasa o andamento de toda a execução. Desse modo, a execução coletiva da ACC vai de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). A liquidação e a execução individuais são mais céleres e atendem ao comando do art. 97 do CDC, que deixa claro que o legislador dá preferência à execução individual. Em sentido idêntico, o art. 98, § 1º, do CDC, ao estabelecer que a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, autoriza a interpretação de que a liquidação deve ser individualizada, ainda que promovida pelo legitimado extraordinário. Outrossim, a Recomendação CNJ nº. 76/2020 aponta que as sentenças das ações coletivas, quando não sejam líquidas, sejam submetidas à liquidação e ao cumprimento individuais: Art. 7º. Recomendar que as sentenças nas ações coletivas sejam, quando possível, líquidas, inclusive, no caso de direitos individuais, no tocante ao que se compreender no respectivo núcleo de homogeneidade. O exame da situação particular dos…

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