Processo 0020547-57.2024.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020547-57.2024.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020547-57.2024.5.04.0851 RECLAMANTE: FRANCISCO AGUIRRE DE SOUZA RECLAMADO: DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f2b6c proferida nos autos. Vistos. Intimada dos cálculos da reclamada de id d44ab3d, manifesta-se a parte autora destacando que não foram calculados os reflexos das diferenças salariais deferidas em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário e multa de 40%. Ainda ressalta, que para correta apuração dos reflexos nas horas extras pagas, devem ser transformados os minutos em horas decimais. Por fim, destaca que deve constar no cálculo, como credor dos honorários advocatícios, o nome do representante legal da parte autora,  o escritório de advocacia de pessoa jurídica “PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS” – CNPJ: 02.817.762/0001-00, constante na procuração juntada ao autos com a inicial ( id 63576b8). Face ao exposto, requer sejam acolhidas as impugnações ao cálculo da reclamada e homologados os  cálculos de id 7b3d465 que anexa à presente, bem como, considerando que não houve manifestação da ré em relação aos cálculos apresentados, os valores sejam imediatamente executados.  Analiso. Assiste razão à parte autora, nas impugnações ao cálculo da reclamada. Conforme sentença de id 7569e30, a reclamada foi condenada "ao  pagamento das diferenças salariais decorrentes da diferença entre o valor do salário efetivamente percebido e o valor do salário normativo de sua categoria profissional, observada a jornada de trabalho de 44 horas semanais, conforme contrato de trabalho juntado aos autos sob ID ef1ca33, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com multa de 40%."  Quanto ao reflexo nas horas extras pagas, a reclamada considerou a quantidade de horas extras em minutos, não em decimal. Com relação aos honorários advocatícios, deve ser retificada a autuação do processo com a inclusão do escritório de advocacia de pessoa jurídica “PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS” – CNPJ: 02.817.762/0001-00, conforme procuração juntada ao autos com a inicial ( id 63576b8), para que conste no cálculo como credor dos honorários advocatícios  de sucumbência. Ante o exposto e diante do decurso do prazo da reclamada quanto à manifestação de id b69d3ab, homologo os cálculos de id 7b3d465, apresentados pelo reclamante, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias em execução é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT 4, com base no disposto na Portaria Normativa PGF nº 47/2023, desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS). A apuração do recolhimento fiscal (IRF) será realizada no momento do efetivo pagamento, observadas as parcelas tributáveis e a legislação vigente. Lance-se a conta atualizada. Cite-se a reclamada para pagamento. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 19 de maio de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AGUIRRE DE SOUZA

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