Processo 0020547-59.2011.4.01.3800
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0020547-59.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : EXPEDITO FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : LIA NOLETO DE QUEIROZ (OAB MG105899) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETOS Nº 1.498/1995 E Nº 1.499/1995. VEDAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. APELAÇÃO AUTORAL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em razão da demora na efetivação de reintegração ao serviço público após reconhecimento de anistia concedida com fundamento na Lei nº 8.878/1994. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2006 e condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às remunerações e vantagens funcionais relativas ao período entre 15/04/2006 e 18/09/2009, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória formulada pelo autor encontra-se prescrita nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a demora administrativa na efetivação do retorno de anistiado ao serviço público gera direito à indenização por danos materiais e morais; (iii) determinar se a vedação legal de efeitos financeiros retroativos prevista na Lei nº 8.878/1994 impede o pagamento das verbas postuladas sob natureza indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição ocorre com a publicação dos Decretos nº 1.498/1995 e nº 1.499/1995, que suspenderam e revisaram os procedimentos de anistia, por constituírem os atos administrativos apontados como causadores do alegado dano. A propositura da ação apenas em 2011 implica o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que o prazo quinquenal esgotou-se em 24/05/2000. O efetivo retorno do autor ao serviço público em 2009 não possui o condão de reabrir prazo prescricional já consumado. A Lei nº 8.878/1994 condiciona o retorno dos anistiados às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo à imediata readmissão. O art. 6º da Lei nº 8.878/1994 veda expressamente efeitos financeiros retroativos, impedindo o pagamento de remunerações relativas ao período anterior ao efetivo retorno ao serviço, ainda que sob a forma de indenização. A suspensão e revisão dos procedimentos de anistia decorreram do exercício legítimo do poder de autotutela administrativa, amparado em atos normativos válidos, inexistindo demonstração de conduta ilícita, arbitrária ou abusiva da União. A mera demora administrativa na efetivação do retorno ao serviço público, em contexto de revisão geral dos procedimentos de anistia, não caracteriza dano moral indenizável sem demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e…
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