Processo 0020548-09.2022.5.04.0141

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020548-09.2022.5.04.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Camaquã
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020548-09.2022.5.04.0141 RECLAMANTE: THAINA NUNES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56455c6 proferido nos autos. Vistos, etc.  Revisando os autos verifica-se que, por equívoco, não foram arbitrados os honorários periciais em sentença. Fixo em R$ 1.000,00, nesta data, sob responsabilidade da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia. No tocante à responsabilidade pelos honorários periciais, o STF, no julgamento da ADI 5766 ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do art. 790-B da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Assim, os honorários periciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita lhe são inexigíveis, na forma do caput do art. 790-B da CLT, observada a sua redação anterior, dada pela Lei 10.537/2002, repristinada em razão do julgamento da ADI 5766. Os honorários periciais serão pagos mediante requisição à União Federal pelo TRT da 4ª Região, na forma do Provimento Conjunto nº 05/2020(Portal SIGEO-JT). Notifiquem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse na apresentação dos cálculos de liquidação. A parte que primeiro peticionar manifestando o interesse terá o prazo de 10 dias para apresentação da conta, contados a partir da juntada da petição aos autos. Conforme Art. 22, § 7º da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, os cálculos juntados pelas partes deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta, dê-se ciência à parte adversa para exame, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. No silêncio das partes, fica, desde já, nomeado o Contador PAULO SÉRGIO VENCATO para elaborar a conta de liquidação, no prazo de 20 dias, da qual serão as partes intimadas para manifestação nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. O cálculo deverá observar os seguintes critérios, caso outros não estejam expressamente estipulados nos autos: 1. Atualização monetária: deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 21 do E. TRT, ou seja, correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, considerada a data utilizada pela empresa para o pagamento da parcela, devendo, para tanto, ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, nos termos da OJ nº 52 da Seção Especializada em Execução do E. TRT. Por força do acórdão proferido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (Receita Federal), que já abrange correção monetária e juros. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 2. FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, exceto se houver comando sentencial de depósito em conta vinculada, situação em que a correção deve observar o índice próprio do…

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