Processo 0020548-24.2021.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020548-24.2021.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020548-24.2021.5.04.0018 RECORRENTE: FERNANDA TEIXEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA TEIXEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af157d proferida nos autos. ROT 0020548-24.2021.5.04.0018 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA TEIXEIRA SILVEIRA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 7a94004; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 0f7178f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Não admito o recurso de revista no item.                   Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Assim decidiu a Turma: Ressalvado entendimento pessoal acima exposto, adoto, porquestão de política judiciária, a posição que prevalece nestaTurma julgadora e no julgamento recente do Tema 27 por esteTribunal, conforme precedente:Efetivamente, considerando que (i) os empregados do IMESFforam contratados por meio de prévio processo seletivo público,tendo sido observada a norma constitucional pertinente, não seenquadrando o caso na Súmula nº 363 do TST, (ii) não hácomando judicial determinando a imediata rescisão contratualdos empregados do IMESF, (iii) a sanção da Lei Complementar nº932, de 06/01/2022, autorizando o Município de Porto Alegre amanter 351 empregos públicos de Agentes Comunitários deSaúde e 81 empregos públicos de Agentes de Combate àsEndemias do IMESF, transferindo seus ocupantes para o quadroceletista em extinção da Administração Direta; (iv) osempregados do Instituto continuam prestando serviços de saúdeessenciais à população, (v) existe dúvida razoável sobre apossibilidade de aproveitamento dos demais empregos públicosnos quadros do ente público municipal, e (vi) deve ser observadoo princípio da continuidade da relação de emprego, reputodevida a reintegração no emprego da parte autora, a despeito dainconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011.Em atenção às razões recursais do reclamado, refiro que, em 23/06/2025, o Tribunal Pleno deste Regional julgou o mérito doTema 27 dos IRDRs, fixando a tese de que "Não se aplica oentendimento da Súmula 363 do TST aos ex-empregados doIMESF aprovados em concurso…

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