Processo 0020548-50.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS. PARCIAL PROVIMENTO PARA FINS DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, acolhendo impugnação oferecida pela parte ré, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor, ora agravante, em ação de cobrança. O recorrente sustenta a manutenção da condição de hipossuficiência, alegando atuar como corretor de imóveis autônomo sem renda fixa, além de afirmar que sua participação societária não reflete disponibilidade financeira imediata para arcar com custas iniciais fixadas em patamar elevado. A decisão agravada baseou-se na existência de patrimônio e participação em sociedades empresárias ativas, cujos dados foram omitidos pelo autor na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção da revogação do benefício da justiça gratuita é devida diante da existência de indícios de capacidade financeira e da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência; e (ii) se é cabível o parcelamento das custas processuais como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser elidida quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A omissão de informações relevantes sobre a titularidade de veículos e a participação societária em empresas ativas, aliada à resistência em apresentar documentação contábil e fiscal completa após intimação específica, afasta a boa-fé processual e a presunção de pobreza. 5. A apresentação de extratos bancários parciais de conta digital com movimentação inexpressiva é insuficiente para comprovar a alegada penúria financeira quando confrontada com indícios de atividade empresarial e patrimônio imobilizado. 6. Embora mantida a revogação da gratuidade, o elevado valor das custas iniciais autoriza o diferimento do pagamento mediante parcelamento, de modo a garantir o acesso à jurisdição sem impor obstáculo financeiro insuperável ao prosseguimento da demanda, conforme facultado pelo art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais. ____________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º.
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