Processo 0020548-61.2022.5.04.0641

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020548-61.2022.5.04.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Passos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020548-61.2022.5.04.0641 RECLAMANTE: MARILAINE HAMMES DE CHRISTO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf3d48 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeada ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, a Contadora Rafaela Tranquilo, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pela Contadora ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pela Contadora, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC simples, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC simples, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser…

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