Processo 0020548-71.2023.5.04.0303
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0020548-71.2023.5.04.0303 RECORRENTE: NATHALIA KAROLINE DE LIMA CORREIA RECORRIDO: K & V SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8fb915 proferida nos autos. RORSum 0020548-71.2023.5.04.0303 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): K & V SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. RAFAEL GODINHO (RS61908) Recorrido: Advogado(s): NATHALIA KAROLINE DE LIMA CORREIA JOSE LUIS HARTMANN FILHO (RS102264) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id d10ffea; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 5ed93bc). Representação processual regular (id cfef803). Preparo satisfeito (id cecd334; d4636a1; f6d8f10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "51. No caso em análise, os serviços de "telemarketing, cobranças e informações sobre produtos" e "serviços de venda" são considerados etapas imanentes e indissociáveis da dinâmica do processo de produção intrinsecamente necessário à caracterização da autonomia da atividade econômica da Telefônica. 5.2. Reconheço, portanto, a corresponsabilidade civil subsidiária da Telefônica pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, conforme o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974." Admito o recurso de revista no item. O TST se posicionou no sentido de que os contratos de representação de empresas de telefonia têm natureza mercantil, não podendo ser aplicado o entendimento da súmula 331, IV nesses casos, conforme entendimento da SDI 1 : AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETRIZ DA SÚMULA No 331, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - A Quarta Turma proveu o recurso de revista das reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A., em face da constatação da existência de relação representação comercial, para afastar o entendimento da Súmula, no 331, IV, do TST adotado pelo Regional e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 2 - No recurso de embargos, a reclamante postula a reforma do acórdão da Quarta Turma sob a alegação de contrariedade à Súmula no 331, IV, do TST, pois teria o Regional consignado que o caso concreto se trataria de prestação de serviços, e não de representação comercial. 3 - Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que as relações representação comercial não se caracterizam como prestação de serviços terceirizados, razão porque não se adequam à diretriz da Súmula no 331, IV, do TST. 4 - Registrada tal característica pela Quarta Turma no acórdão embargado, não se identifica contrariedade à Súmula no 331, IV, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED- RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, exemplificativamente: Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em…
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