Processo 0020548-90.2017.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020548-90.2017.5.04.0203 RECLAMANTE: TELMO DE AZEVEDO RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9cdea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Dispensado conforme autoriza art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. Passo a decidir. II – PRELIMINARES DA OBSERVÂNCIA DO ITEM 1 DO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO O terceiro interessado, BANCO BTG PACTUAL S.A., requer seja observado o Tema 1.232 do STF, sob o argumento que foi incluída no polo passivo da ação apenas na fase de execução, sob o fundamento de integrar grupo econômico com a primeira reclamada, DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO. Destaca o item 1 do Tema 1.232 do STF, e que é ônus da prova do exequente indicar na petição inicial as pessoas jurídicas contra as quais pretende direcionar eventual execução. Afirma ser inadmissível sua inclusão por não possuir relação com as demais empresas desta ação, pois não foi citada na petição inicial, sendo a tese do exequente a de grupo econômico, o que encontra óbice no item 1 do Tema 1.232 do STF. Discorre delongadamente sobre ausência de requisitos legais, tais como grupo econômico, confusão patrimonial e prática de ilícitos. Cita o Tema 1.232, os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, artigo 50 do CC e jurisprudência. O exequente pugna pelo afastamento das preliminares. Analiso. Ainda que a preliminar arguida se confunda ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a alegação exige análise e manifestação deste Juízo. As teses fixadas no Tema 1.232 do STF, Repercussão Geral, são claras quanto ao enquadramento de empresas incluídas no polo passivo da ação somente na fase executória, notadamente que não participaram ou sequer foram citadas na fase de conhecimento, não sendo o caso de sucessão empresarial. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento Relator(a):MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 1387795 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o…
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