Processo 0020549-06.2024.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020549-06.2024.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Taquari
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020549-06.2024.5.04.0761 RECLAMANTE: ERONICE COUTINHO DE CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE TAQUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea011c proferido nos autos. (Concluso em  03 de agosto de 2026 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA I. Diligências prévias à liquidação. Registre-se no sistema a execução como definitiva.  Ao Município demandado para que implemente na folha de pagamento da autora o valor correto do adicional de insalubridade, observando a base de cálculo decidida na sentença transitada em julgado, no prazo de 60 dias, e comprove o procedimento nos autos. II. Liquidação. 1. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 1, de 03/03/2015. 2. Intimem-se as partes para dizerem se há interesse em comparecer à audiência para tentativa de conciliação ou, não sendo o caso, ofertarem cálculo de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias.  2.1. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  3. Não apresentado cálculo, fica desde já nomeado(a) o(a) contador(a) Paulo Eugenio da Costa/Simoni de Freitas Kersting, que terá o prazo de 20 dias para apresentar a liquidação de sentença. 4. Havendo na conta contribuições previdenciárias devidas superiores a R$ 20.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT4). 5. Apresentado o cálculo pela contadora nomeada pelo juízo, as partes deverão ser intimadas a se manifestar, querendo, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, na forma e sob a pena do art. 879, § 2º, da CLT. 5.1. Havendo impugnação, disponibilize-se os autos à contadora para esclarecimentos, no prazo de 10 dias, para que apresente demonstrativo analítico, com descrição objetiva do critério utilizado e com a reprodução da  parte do laudo, na planilha da conta, onde se verifique o emprego desse critério, em cada item da impugnação, evitando a simples referência ao ID do laudo principal, que, provavelmente, não foi compreendido pela parte e necessita ser melhor explicado. 5.2. Sobre os esclarecimentos, as partes se manifestarão no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, na forma e prazo do § 2º do art. 879 da CLT. 6. Decorridos esses prazos, voltem conclusos para decisão. III. Diretrizes para a liquidação. Observem-se as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas na sentença liquidanda: 1. Correção monetária: os créditos (inclusive de FGTS - OJ 302 da SBDI1 do TST) serão corrigidos monetariamente a partir da data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal, coletiva ou contratual (ainda que tácita), a que for mais benéfica ao empregado (Súmula 21 do TRT4), não podendo porém ultrapassar o dia 1º do mês subsequente (Súmula 381 do TST). 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública como devedora principal, a atualização monetária está definida na EC 113/2021 e, antes, pelo STF na decisão da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), impondo-se sua observância diante da especificidade (nesse sentido o final do item 5 da ementa do acórdão da ADC 58).  2.1. Correção monetária: a) aplica-se a TR até 25-03-2015 e, na sequência, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, até…

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