Processo 0020549-57.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0020549-57.2026.8.27.2729/TO AUTOR : G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada por G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARIA RAIMUNDA SILVA AGUIAR , ambas as partes devidamente qualificadas no encarte processual. Em sua peça exordial ( evento 1, INIC1 ), a requerente aduz, em síntese, que celebrou com a parte requerida um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao Lote 025 da Quadra 004, situado no Loteamento Residencial Arso 122 , nesta capital, conforme instrumento acostado ( evento 1, CONTR2 ). Sustenta que o preço pactuado deveria ser adimplido em 180 parcelas mensais e sucessivas, todavia, a promitente compradora encontra-se em mora com suas obrigações pecuniárias desde a prestação vencida em 28/05/2023 , conforme demonstra o demonstrativo de débitos ( evento 1, EXTR3 ). Afirma a autora que, não obstante as tentativas de resolução amigável e a expedição de notificação extrajudicial para constituição em mora ( evento 1, NOTIFICACAO5 ), a requerida permaneceu inerte, configurando-se o esbulho possessório. Informa, ainda, a existência de edificações destinadas à moradia no local ( evento 1, FOTO4 ), requerendo, em sede de tutela de urgência: (i) a imediata reintegração na posse do imóvel; e (ii) a determinação para paralisação de toda e qualquer obra ou benfeitoria no terreno, bem como a abstenção de novas edificações. As custas iniciais e a taxa judiciária foram devidamente recolhidas. Eis o relatório, em reve resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a pretensão autoral subdivide-se em dois pleitos liminares distintos: a reintegração imediata na posse do bem e a imposição de obrigação de não fazer consistente na paralisação de obras. Quanto ao pedido de reintegração de posse , em que pese o inadimplemento parcial demonstrado pelo extrato financeiro ( evento 1, EXTR3 ) e a notificação extrajudicial ( evento 1, NOTIFICACAO5 ), entende-se que tal provimento, em sede de cognição sumária, revela-se prematuro . Conforme se depreende do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito ; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O inadimplemento parcial por parte da requerida pode, em tese , ensejar a rescisão do contrato. Todavia, a mora , por si só, não acarreta automaticamente a rescisão do contrato . Isso porque o procedimento judicial permite aos requeridos a apresentação de alguma causa que justifique o seu inadimplemento e, por conseguinte, impeça a imediata rescisão, como, por exemplo, a exceção de contrato não cumprido ( art. 476 e 477, CC ), a superveniência de onerosidade excessiva e a consequente possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato ( art. 478 e 479, CC ), entre outras. Há, portanto, uma intrínseca relação entre o pedido liminar e o mérito da demanda, o que exige cautela para evitar o esgotamento precoce do objeto litigioso e a ocorrência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo §3º do artigo 300 do CPC. A retirada forçada…
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