Processo 0020549-68.2023.5.04.0202

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020549-68.2023.5.04.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020549-68.2023.5.04.0202 RECORRENTE: MAX EMIDIO DA SILVA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: MAX EMIDIO DA SILVA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb7357 proferida nos autos. ROT 0020549-68.2023.5.04.0202 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA JONAS ROBERTO WENTZ (RS49387) Recorrido:   Advogado(s):   MAX EMIDIO DA SILVA LOPES DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780)   RECURSO DE: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 897fd3f; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 947425f). Representação processual regular (id 53bca21). Preparo satisfeito (id 9a4ad83; id ba3059d; id 885555d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA A Turma assim decidiu acerca do tema em epígrafe: "Ainda que a norma coletiva que instituiu e chancelou o plano de desligamento voluntário preveja a quitação geral e irrestrita do contrato, na forma em que definido no julgamento do Tema de Repercussão Geral 152 do STF, e presente o termo de adesão firmado pelo autor, o conjunto da prova demonstra circunstâncias que permitem descolar o presente caso do Tema 152 do STF. A norma coletiva 2022/2023 inova em relação às anteriores, no que tange à quitação ampla, restrita e geral, o que não foi amplamente divulgado aos empregados. Até o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 não havia tal previsão no texto normativo. Neste sentido, a testemunha Everson Mello Couto, convidada pelo autor, declara, "que quando da assinatura do PDV foi informado que ganharia "os seus direitos", que não foi esclarecido que o PDV quitaria o contrato de trabalho como um todo (...) que não foi informado que haveria desconto da rescisão por conta do PDV, (...)." Ademais, o Programa de Demissão Voluntária, ora em debate, não estabeleceu condições econômicas mais vantajosas ao trabalhador, em comparação com às vigentes para o desligamento por despedida sem justa causa, fixando, inclusive, o pagamento da multa de 3,2%, como ressarcimento à reclamada do valor da indenização compensatória de 40% do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador. A testemunha Paulo Roberto Barck, ouvida nos autos do processo nº 0020391-13.2023.5.04.0202, e utilizada como prova emprestada por convenção das partes, relata: "que a primeira pergunta feita ao chegar no sindicato é se o empregado quer formalizar a saída e receber o FGTS ou não, e então explicam que a única saída para isso é fazer o PDV, e é explicado o que o PDV implica; que o principal ponto é que receberá o FGTS e também que dará quitação geral do contrato, e o depoente informa ainda que se o empregado tem intenção de entrar com ação trabalhista, não deve assinar o PDV; mas que geralmente os empregados já chegam para assinar o acordo, pois a maioria quer pegar o FGTS, já tendo outra proposta de emprego, por exemplo; que o empregado assina apenas o PDV no sindicato, aceitando as regras; que a rescisão não é assinada no sindicato, apenas o termo de adesão ao PDV; que após a opção junto ao sindicato retorna para a empresa para cumprir o aviso-prévio(...)que o…

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