Processo 0020549-72.2026.5.04.0005
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020549-72.2026.5.04.0005 REQUERENTE: MARIA IRENE BITTELBRUNN BRENNER REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 686dc13 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a liquidação e execução individual de sentença coletiva. Intime-se a reclamante para, querendo, apresentar cálculos de liquidação, conforme art. 879, § 1º-B da CLT, devendo observar os critérios abaixo fixados, e observados, ainda, os documentos apresentados pela reclamada. Prazo de 10 dias. Não apresentados cálculos pelo(a) autor(a), intime-se a(o) reclamada(o) para apresentar cálculos de liquidação, pelo mesmo prazo. Optando, as partes, por elaborarem a conta por meio do sistema Pje-Calc, indispensável a remessa aos autos do respectivo arquivo .PJC. Em caso de dificuldades na remessa, o manual completo sobre o envio de cálculos do PJe Calc no Pje encontra-se disponível no link: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar No silêncio de ambas as partes, venham conclusos. Apresentados os cálculos, intimem-se na forma do § 2º do artigo 879 da CLT. 1. Atualização monetária: os débitos deverão ser atualizados através da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros legais equivalentes a variação da TR ((art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito. 2. A partir de 30/08/2024, as condenações devem ser calculadas na forma da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora a serem fixados pela subtração SELIC - IPCA (taxa legal), havendo a possibilidade de não incidência. 3. Na atualização das indenizações por danos morais e estéticos deve ser aplicada a taxa SELIC, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, posto que a referida taxa apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, tendo em vista a adoção dos critérios de atualização monetária do Código Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o entendimento da Súmula nº 439 do TST, a qual estabelece que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” 4. Atualização Monetária do FGTS. Considerando que nas ações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, conforme tese vinculante fixada pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a atualização monetária deverá observar o critério próprio do órgão gestor (índice JAM), sem a incidência de juros de mora, porquanto o referido índice já os contempla. 5. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada (Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o…
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