Processo 0020550-37.2006.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020550-37.2006.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020550-37.2006.4.02.5101/RJ APELANTE : JANSER DA SILVA SALOMAN ADVOGADO(A) : NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS (OAB RJ066650) ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCA CALDAS (OAB RJ110336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por  JANSER DA SILVA SALOMAN , com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento  125.6 , fls. 24): ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO. IME. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. LEI 6.880/80,  ART. 116, INCISO II, § 1º. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Autor em face da r. Sentença a quo que julgou procedente o pedido, no qual a UNIÃO objetivava a condenação do réu ao ressarcimento dos valores decorrentes de curso realizado no Instituto Militar de Engenharia (IME), em razão de pedido de demissão formulado antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 116, II, da Lei nº 6.880/80. 2. No caso vertente, verifica-se que o Autor iniciou o curso de Engenharia de Materiais no Instituto Militar de Engenharia (IME) em 15/01/2001 e se formou em 23/11/2005. Em 05/12/2005, ou seja pouco mais de 10 (dez) dias após a conclusão do referido curso, formulou pedido de demissão. 3. A teor do disposto no § 1º, do inciso II, do art. 116 da Lei 6.880/80, o militar só poderá desligar-se do serviço ativo, a pedido, se indenizar os cofres públicos pelos gastos com sua formação e preparação, caso não conte mais de cinco anos de Oficialato. 4. Desta feita, também não se poderia ignorar o tempo de serviço efetivamente prestado pelo réu, a fim de atender os princípios da proporcionalidade e da isonomia, consoante entendimento jurisprudencial. Entretanto, pelo fato de o Réu ter permanecido pouco mais de 10 (dez) dias no oficialato, não há, proporcionalmente, nenhum valor a ser deduzido. 5. Vale ressaltar que tais valores apresentados pela União e elaborados pelo próprio IME, gozam de presunção de legitimidade e, assim, cabe à ré a prova das alegadas incorreções. 6. Portanto, uma vez que o Autor contava com menos de um mês de tempo de serviço como oficial, justo é o pagamento da indenização total devida à União, pelos gastos efetuados com a sua preparação e formação, nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei nº 6.880/80. 7. Precedentes deste Tribunal: Oitava Turma Especializada, AC 2009.51.02.000754-2, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R: 10/04/2013; Sexta Turma Especializada, AC 2008.51.02.003781-5, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO , E-DJF2R: 10/10/2011. 8. Negado provimento à Apelação. Opostos embargos de declaração (evento 125.6 , fl. 28/33 - evento 126.7 , fls.  1/10), estes foram conhecidos, mas desprovidos (evento 126.7 , fls. 25). Em razões recursais (evento 127.8 , fls. 23/36 - evento 128.9 , fls. 1/2 ), o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVI e 206, IV, da CF/88. Inicialmente, foram inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos (evento  128.9 , fls. 30/35), razão pela qual foram interpostos agravos (evento 128.9 , fls. 37/38 - evento 129.10 , fls. 1/36).  Após o STJ ter negado seguimento ao recurso especial (evento 132.13 , fl. 18), os autos foram remetidos ao STF, que determinou o retorno do feito à origem tendo em vista a afetação da questão discutida ao Tema nº 574 da repercussão geral (evento  132.13 , fls. 23). Foi determinado…

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