Processo 0020550-66.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0020550-66.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO CANDIDO VIEIRA NUNES (OAB GO039259) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. RENDA MENSAL INICIAL. ANATOCISMO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO INCIDENTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, rejeitou o pedido subsidiário de recebimento como Exceção de Pré-Executividade e afastou as alegações de excesso de execução, erro na renda mensal inicial (RMI) e anatocismo, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução fundada em erro material nos cálculos, erro na renda mensal inicial e incidência indevida de juros pode ser apreciada por meio de Exceção de Pré-Executividade, mesmo após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a rejeição liminar do incidente, com fundamento em preclusão e inadequação da via eleita, é compatível com a natureza de ordem pública das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio processual idôneo para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O excesso de execução fundado em alegação de erro material nos cálculos, quando apto a demonstrar possível desconformidade entre o valor executado e os limites do título judicial, constitui matéria de ordem pública e não se submete à preclusão. 5. A inércia do executado em apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença não convalida, por si só, cálculo eventualmente incompatível com a coisa julgada nem impede o controle judicial de eventual pagamento indevido. 6. A aferição da renda mensal inicial correta, da incidência dos juros moratórios e da ocorrência de anatocismo pode ser realizada mediante análise dos documentos já constantes dos autos e simples operações aritméticas, sem necessidade de dilação probatória. 7. A rejeição da Exceção de Pré-Executividade sem exame mínimo da plausibilidade das alegações de erro material compromete a observância dos limites objetivos do título executivo, afronta a vedação ao enriquecimento sem causa e expõe o patrimônio público ao risco de pagamento indevido. 8. A anulação da decisão recorrida é medida necessária para assegurar que o Juízo de origem aprecie o mérito das matérias deduzidas na Exceção de Pré-Executividade, sem o óbice da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para suscitar excesso de execução fundado em erro material nos cálculos, desde que a controvérsia possa ser solucionada mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que evidencia possível desconformidade entre os cálculos e o título executivo judicial constitui matéria de ordem…
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