Processo 0020550-85.2025.5.04.0201

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020550-85.2025.5.04.0201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0020550-85.2025.5.04.0201 EXEQUENTE: ANDRIA KARINE BORGES MARINS EXECUTADO: JN SECURITY SERVICOS TERCERIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675e07f proferido nos autos. Considerando que as diligências para identificação de bens da executada principal restaram infrutíferas, determino o imediato REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO contra a devedora subsidiária (CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE (CPF/CNPJ 08.093.469/0001-24)), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SEEx do E. TRT da 4ª Região, haja vista que não há óbice ao prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, conforme entendimento consolidado da SEEX do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região, in verbis: EMENTA  EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Não tendo a devedora principal meios imediatos de satisfazer os valores devidos ao exequente, por estar em recuperação judicial, impõe-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 06 desta Seção Especializada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020570-02.2018.5.04.0014 AP, em 07/07/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) O entendimento majoritário do TST vai nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POSSIBILIDADE. 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 126 E 266/TST. Não obstante a decretação de falência ou de recuperação judicial suspender as execuções processadas em face da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, não se há falar em suspensão do procedimento executivo em face das demais sociedades empresárias executadas, responsáveis solidárias ou subsidiárias, tampouco da suspensão da constrição dos bens dos sócios que extrapolem o limite da responsabilidade societária. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 212900-67.2007.5.15.0026 , Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). Atualize-se a conta e cite-se o devedor subsidiário (CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE (CPF/CNPJ 08.093.469/0001-24)), por intermédio do advogado, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para pagar o débito em 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, liberem-se aos credores os depósitos à disposição do Juízo, por alvará.Considerando que os valores depositados nos autos devem ser liberados por intermédio dos sistemas SIF (CEF) e SISCONDJ (Banco do Brasil), intime-se o beneficiário para que informe os dados bancários (código do banco, agência, conta corrente, operação, nome e CPF/CNPJ do titular) ou se cadastre no Sistema de cadastro de dados bancários no  site do TRT04, no menu lateral PJe, para a efetivação da ordem. Prazo: 05 dias. CANOAS/RS, 05 de junho de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE

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